O acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, resultando em dano para o trabalhador.
Muitas pessoas têm dúvidas em relação ao que é o acidente de trabalho e quais as consequências do mesmo.
Pensando nisso, nós, do escritório de Advocacia Moraes Monteiro, preparamos esse excelente texto sobre o que realmente significa Acidente de trabalho.
Com a leitura desse texto você saberá:
- O que é acidente de trabalho;
- Quais são os tipos de acidente de trabalho;
- Quais doenças que não são consideradas acidente de trabalho.
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é aquele que ocorre no ambiente de trabalho e, às vezes, em decorrência da função exercida.
O acidente de trabalho impossibilita totalmente ou temporariamente o trabalhador de voltar a trabalhar ou de trabalhar na mesma função.
Quando falamos em um acidente de trabalho, o que lhe vem à mente? Um imprevisto que resulta em dano dentro do ambiente de trabalho, certo?
A lei 8.213 de 1991 completa esse sentido, e, no artigo 19, traz a definição completa do que caracteriza o acidente.
Primeiro, a lei indica como o Acidente do trabalho pode ocorrer, sendo pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados autônomos.
Em seguida, a lei descreve as consequências do acidente de trabalho, sendo capaz de gerar a lesão corporal ou perturbação funcional, ambas levando à morte, à perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Logo, o que lhe vem à mente está de acordo com a legislação.
Quer um exemplo de acidente de trabalho? Vamos lá!
imagine um andaime que cai sobre a perna de um trabalhador, vindo o mesmo sofrer fratura da tíbia. Esse evento caracteriza o acidente de trabalho.
Outro exemplo: no açougue do supermercado, o açougueiro vai moer carnes.
Porém, o movimento da máquina é tão rápido que com as carnes nas mãos, ele esquece de uma delas, fazendo com que a máquina também leve sua mão. Isso também pode ser visto como sendo um acidente de trabalho.
Outro segredo do acidente de trabalho que quase ninguém conta é que as doenças profissionais, específicas, adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado também são consideradas acidentes de trabalho.
Por exemplo, o trabalhador que é exposto a agentes nocivos de maneira contínua durante o trabalho.
Há outras várias hipóteses bem comuns que se enquadram como acidente de trabalho, como os ocorridos no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa.
Além dos exemplos mencionados acima, estão também as doenças que atingem o trabalhador ao longo dos anos de trabalho, como a surdez, por exemplo.
Quais são os tipos de acidente de trabalho?
Os tipos de acidente de trabalho são identificados no artigo 20 da Lei 8.213 de 1991.
Você já ouviu falar sobre eles? Caso ainda não, não se sinta um alienígena sobre o assunto, pois iremos explicar com detalhes. Acompanhe!
A legislação identifica e descreve os tipos de estado de saúde que se enquadram no acidente de trabalho.
São basicamente dois estágios de saúde que se consideram acidentes de trabalho: a doença profissional e a doença do trabalho.
Doença profissional e Doença do Trabalho: Qual a diferença?
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, ou seja, é definida por trabalhar em determinada função.
Tem relação direta com o trabalho executado.
Por sua vez, a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Nesse caso, a ligação é com o ambiente de trabalho e as condições que o trabalho é executado.
Mas nem todas as doenças são consideradas acidentes de trabalho, algumas não apresentam o nexo necessário entre o trabalho e a doença.
Quais doenças não são consideradas acidentes de trabalho?
Nem todas as doenças são consideradas acidentes de trabalho.
A legislação traz especificamente quais doenças não serão enquadradas em acidente, fique atento!
Não são consideradas como doença do trabalho:
- a doença degenerativa;
- a inerente ao grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
As doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho, visto que a doença não tem ligação com o trabalho.
Esse tipo de doença independe do fator laborativo, podendo aparecer mesmo que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado.
As doenças inerentes ao grupo etário são aquelas que ocorrem em determinadas faixas de idade. Isto porque como o sistema imunológico já não é mais o mesmo, há propensão a desenvolvermos certos problemas de saúde.
Nesses casos, a doença não tem relação com o trabalho, mas sim com a idade do trabalhador.
As doenças que não produzem incapacidade laborativa não são consideradas acidentes de trabalho.
Por exemplo, uma simples queda ou um corte não impede o trabalho e, consequentemente, não será acidente de trabalho.
E, por fim, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
Nesse caso, se a exposição foi provocada pela exposição ou pela natureza do trabalho que exerce será considerado acidente de trabalho.
Entretanto, se o trabalhador vive em espaço geográfico que tem grande incidência de doença endêmica não será considerado acidente de trabalho.
Importante ficar atento à ligação da doença com o trabalho.
Isso porque torna-se uma exceção quando a doença, mesmo que não esteja elencada na legislação, mas que tenha ligação com o trabalho ou resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, é considerado acidente do trabalho.
Existem outros tipos de doenças que também são consideradas acidentes de trabalho. Veremos a seguir.
Quais doenças equiparam-se a acidente de trabalho?
As doenças equiparadas a acidente de trabalho são aquelas que, embora não tenham as características do acidente, a legislação inclui como acidente de trabalho.
Como, por exemplo, o acidente ligado ao trabalho que colabora indiretamente ao dano. Ou seja, o trabalho não foi a única causa para gerar o dano, mas contribuiu para o acidente.
Portanto, nesse tipo de acidente, caso venha ocorrer a morte, a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou (ocorra) lesão que exija atenção médica para a sua recuperação e mesmo a morte, será considerado acidente de trabalho.
Os acidentes ocorridos no local e no horário do trabalho, que envolvem ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho são equiparados a acidente de trabalho.
As ofensas físicas proferidas com intenção de causar dano também são consideradas acidente de trabalho.
Todas essas hipóteses de acidente de trabalho devem ser comunicadas.
Por que a comunicação do acidente de trabalho?
A comunicação do acidente de trabalho é obrigatória, ou seja, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de comunicar à Previdência o acontecido.
O prazo para a comunicação do acidente de trabalho é de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Caso o acidente gere a morte, imediatamente deve ser comunicada a autoridade competente.
A pena de não realizar a comunicação será a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
As penalidades impostas pela inexistência de comunicação do acidente de trabalho serão aplicadas e cobradas pela Previdência Social.
Qual a data de início do Acidente de Trabalho?
O dia que inicia o acidente de trabalho também gera incertezas.
Você saberia identificar qual a data de início do acidente de trabalho?
No caso de doença profissional ou do trabalho, a data de início é considerada a data da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda, o dia em que for realizado o diagnóstico.
Caso colida mais de uma hipótese, valerá o que ocorrer primeiro.
A comunicação do acidente de trabalho busca a prevenção e controle dos acidentes ocorridos.
Nesse sentido, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) destina-se às seguintes finalidades:
- Realização de controles estatísticos e epidemiológicos pertinentes;
- Garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS;
- Aposentadoria por invalidez.
Para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, o Ministério do Trabalho implementou, nas empresas, a CIPA, a famosa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
O que é CIPA?
CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes regulamentada pela NR nº5 do Ministério do Trabalho.
O objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
A CIPA existente na sua empresa deve estar em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Fique atento!
O Ministério do Trabalho é o responsável por regulamentar as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA(s).
Você sabia que o funcionário que participa da CIPA, mesmo com interrupção do contrato de trabalho, mas o que continua dispondo de seu tempo exercendo atividades na Comissão tem direito à remuneração referente ao período gasto nas atividades da CIPA?
Da mesma maneira, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA(s), desde o registro de sua candidatura até um ano depois do final do seu mandato.
Quem compõe a CIPA?
A CIPA será composta por representantes dos empregados e dos empregadores.
O presidente da Comissão será um representante do empregador e o vice-presidente será um representante dos empregados.
A votação desses cargos será feita por eleição secreta e pode votar todos os empregados, independentemente de filiação sindical.
O prazo de duração é de 1 ano, permitida apenas uma reeleição.
Qual a consequência do acidente de trabalho?
O acidente de trabalho resulta no afastamento do funcionário durante o período de incapacidade laborativa.
Nesse período, o trabalhador terá seu emprego garantido através da estabilidade empregatícia.
A estabilidade é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado, salvo por justa causa ou força maior.
O empregado terá direito à estabilidade, mesmo que a empresa feche, da mesma forma que terá direito ao auxílio e continuará a recebê-lo por um período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Quais os requisitos para a estabilidade decorrente do acidente de trabalho?
Para ter direito à estabilidade, o afastamento deverá ser superior a 15 dias (nos primeiros 15 dias, o pagamento é feito pela empresa, após os 15 dias, o pagamento do auxílio será realizado pela previdência).
O empregado também deverá ter a Percepção de auxílio-doença acidentário.
Fique atento! você terá direito aos recolhimentos do FGTS no período que estiver de licença pelo acidente de trabalho.
Importância do Advogado no acidente de trabalho!
O acidente de trabalho envolve interesses do empregado e do empregador, como gera direitos e obrigações para ambos.
Tendo em vista a importância desse processo, é indispensável que busque o auxílio de um advogado.
O advogado poderá te guiar com segurança sobre o acidente de trabalho, garantindo seus direitos, como também, poderá esclarecer as regras que regulam especificamente os procedimentos judiciais para o afastamento do emprego durante o período de incapacidade.
Nesse sentido, o advogado especialista prestará sua assessoria jurídica e acompanhará o trabalhador evitando prejuízos.
A atuação do advogado abrangerá desde a orientação até mesmo o acompanhamento das fases do afastamento pelo acidente de trabalho.
Esperamos que esse texto tenha servido como uma boa base para tirar suas dúvidas sobre o acidente de trabalho.
Os benefícios de conhecer e entender o acidente de trabalho são incríveis, mais que isso, entender que o acidente de trabalho garante a prevenção de acidentes.
Torcemos para que não passe por um acidente de trabalho, mas caso alguma coisa venha acontecer, você já estará preparado.