COVID-19: conheça as mudanças trabalhistas

4 maio, 2020
Covid-19 e mudanças trabalhistas

Durante a pandemia do Covid-19, algumas medidas trabalhistas estão sendo tomadas para garantir o emprego a renda.

Uma delas é a Medida Provisória nº 927, de que trata das medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores neste período.

A MP reconhece o estado de calamidade pública e afirma que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.

Este acordo individual tem preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, mas sempre respeitando os limites estabelecidos em nossa Constituição Federal.

Aviso: Este texto encontra-se desatualizado, pois esta Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado em 19/07/2020.

Recomendamos a leitura do texto: 7 medidas trabalhistas previstas na MP nº 1.046/2021.

Dentre as iniciativas previstas na MP, estão:

  • migração para o teletrabalho
  • antecipação de férias individuais
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras.

Por incluir muitos pontos distintos, a equipe do Moraes Monteiro decidiu explicar os principais aspectos da MP 927 para trabalhadores e empregadores.

#1 Teletrabalho: como funciona?

Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância é aquele em que o trabalho ocorre fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Nesta modalidade, o empregado pode comparecer algumas vezes na empresa, mas trabalha preponderantemente fora do ambiente empresarial.

Os funcionários não estão sujeitos a controle de jornada e, consequentemente, não têm direito ao pagamento de hora extra.

É possível aplicar o teletrabalho durante a pandemia?

Neste período, o empregador pode alterar o regime para o teletrabalho ou determinar o retorno ao trabalho presencial de maneira unilateral, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo.

Esta alteração deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O regime de teletrabalho também pode ser aplicado a estagiários e aprendizes neste período.

Disposições relativas à manutenção ou ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura ou reembolso de despesas arcadas pelo funcionário devem estar previstas em contrato escrito.

Este contrato pode ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, a contar da data da mudança do regime de trabalho.

Se o trabalhador não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador pode fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizam verba de natureza salarial.

Por fim, cumpre ressaltar que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

#2 As férias individuais podem ser antecipadas?

Trabalhador em férias durante o covid-19

A MP 927 também prevê, durante o período de calamidade pública, a antecipação das férias individuais.

Como muitas empresas estão fechadas neste momento, antecipar as férias é uma forma de lidar com a situação sem precisar demitir funcionários.

Neste caso, o empregador deve informar o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo trabalhador.

Vale ressaltar que as férias não podem ocorrer em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Elas podem ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Outra questão muito importante diz respeito aos grupos de risco do Covid-19.

A norma estabelece que trabalhadores que se encaixem nos grupos de risco devem ser priorizados para o regime de férias, sejam elas individuais ou coletivas.

Como fica o pagamento das férias antecipadas?

As férias concedidas em razão do estado de calamidade pública podem ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Se o empregado for dispensado, as férias devem ser pagas junto as verbas rescisórias.

A MP 927 ainda prevê que o adicional de férias pode ser pago posteriormente.

Assim, é possível o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20/12.

Profissionais de saúde terão férias normais?

Outro ponto importante da MP 927 diz respeito aos profissionais da saúde ou trabalhadores de funções essenciais.

Neste caso, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças destes profissionais, mediante comunicação formal com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

#3 Concessão de férias coletivas: como ocorrerá?

As férias coletivas poderão ser concedidas normalmente durante este período.

Os empregados afetados, entretanto, devem ser notificados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Durante a pandemia, o empregador não precisa comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato sobre as férias coletivas.

Além disso, não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

#4 Aproveitamento e antecipação de feriados: é possível?

Além da possibilidade de antecipação de férias individuais ou da concessão de férias coletivas, o empregador também pode antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais durante a pandemia do Covid-19.

Para que isso ocorra, vale a mesma regra imposta pela MP 927 à concessão de férias: os empregados devem ser comunicados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Observação: Deve haver indicação expressa dos feriados aproveitados na comunicação.

De acordo com a norma, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Para aproveitamento de feriados religiosos, é necessária a concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

É possível utilizar o banco de horas neste período?

Banco de horas durante o COVID-19

A MP 927 autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.

Este banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Posteriormente, a compensação de tempo para recuperar o período interrompido durante a pandemia poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas.

Atenção! O funcionário não poderá trabalhar mais de dez horas diárias.

Não é necessário convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo para a compensação do saldo de horas, que poderá ser determinada pelo empregador.

#5 Exigências de segurança e saúde no trabalho: como ficarão?

Neste período, a MP 927 suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os últimos poderão ser dispensados se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

As comissões internas de prevenção de acidentes podem ser mantidas.

#6 Suspensão do recolhimento do FGTS

FGTS suspenso durante o COVID-19

A MP 927 autoriza a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelo empregador referente às competências de março, abril e maio de 2020.

É possível fazer uso desta prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio, que venceriam em abril, maio e junho de 2020, poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa ou encargos previstos em lei.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Importante! O STF decide sobre trechos da MP 927

A princípio, a norma estabelecia que os casos de contaminação pelo Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

No dia 29 de abril de 2020, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu este artigo da MP 927.

A partir desta decisão, casos de contaminação pelo Covid-19 podem ser considerados ocupacionais.

O STF também suspendeu outro artigo da MP 927, que dizia que os auditores fiscais do Trabalho não fiscalizariam algumas irregularidades, como falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que não há razão para suspender o trabalho dos auditores, já que uma menor fiscalização durante a pandemia atentaria contra a própria saúde do empregado.

Existem outras disposições trabalhistas para este período?

A MP 927 ainda tem outras disposições em matéria trabalhista para o período de pandemia.

Estabelecimentos de saúde, por exemplo, podem prorrogar a jornada de trabalho mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Advogado especialista em mudanças trabalhistas no COVID-19

São muitas as mudanças trabalhistas deste período. Por essa razão, o ideal é que, caso você precise de ajuda, procure um advogado de confiança.

Dessa maneira, você terá segurança para passar por este período da maneira menos danosa possível.

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Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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Moraes Monteiro Advocacia é um escritório estabelecido em São José do Rio Preto, São Paulo, fundado pelo advogado Luis Otávio Moraes Monteiro.

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