10 regras que você precisa saber sobre a MP 1045/2021

4 maio, 2021
MP 1045/2021

A Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, publicada em 27 de abril de 2021, estabeleceu novas medidas trabalhistas para a preservação do emprego durante a pandemia de Covid-19. 

Muitas dúvidas surgiram em relação à redução da jornada de trabalho e do salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho causando inseguranças nos empregadores. 

Para te ajudar a entender melhor sobre o assunto e ficar por dentro das atualizações, nós da Moraes Monteiro, preparamos um texto incrível com as 10 regras que você precisa saber sobre a MP nº 1.045/2021. 

Com esse super texto, você saberá: 

  • Sobre o que se trata a MP nº 1.045/2021 
  • Sobre o que é redução da jornada de trabalho e do salário 
  • O que é suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Qual o prazo de duração 
  • Como ficará a dispensa sem justa causa nesse período. 
  • Quem tem direito? 

O que é MP nº 1.045/2021? 

A MP nº 1.045/2021 dispõe sobre medidas trabalhistas propostas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

A nova medida provisória seria uma atualização da MP nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, conhecida como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 

Nós já escrevemos um texto sobre a MP nº 936, porém seu texto não é mais atual.

Ficou curioso? Acesse o texto sobre a MP nº936.

Ambas as medidas provisórias têm o objetivo de preservar a renda e o emprego, reduzindo o horário de trabalho e consequentemente o salário. 

Com isso, a MP busca diminuir os impactos sociais decorrentes da pandemia e garante a continuidade do emprego. 

Dentre as medidas impostas, as que mais se destacaram foram a redução da jornada de trabalho, redução do salário e a suspensão do pagamento do FGTS. 

10 regras da MP 1045/2021 para a preservação do emprego

Preparamos um resumo completo com as 10 Regras da MP 1045/2021 para a preservação do emprego durante a pandemia.

Vamos lá?

Regra 1: Como será o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda? 

O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda será pago em duas hipóteses: 

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O prazo para pagamento é de 30 dias a partir da celebração do acordo e ciência do Ministério da Economia. 

O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda ficará às custas dos recursos da União e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O pagamento será mensal e durará somente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O pagamento do benefício busca minimizar os efeitos da perda salarial do funcionário que integra o acordo de redução de jornada e de salário. 

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos. 

Além disso, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. 

Portanto, o empregado receberá do governo o proporcional da redução de jornada, equivalente ao seguro-desemprego. 

Algumas características não interferem no recebimento do benefício, logo não terá relevância: 

  • Cumprimento de qualquer período aquisitivo; 
  • Tempo de vínculo empregatício; 
  • Número de salários recebidos. 

Poderá receber o benefício mesmo que esteja em alguma das situações acima. 

Regra 2: Como funciona a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário na MP 1045?

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário é o acordo entre empresa e funcionário para que haja uma redução na jornada e no salário do empregado. 

Esse acordo poderá ser por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. 

No caso do acordo escrito entre empregador e empregado, a proposta do acordo deverá ser feita com dois dias de antecedência. 

Além disso, a redução só poderá ser nas porcentagens de:  

  • Vinte e cinco por cento; 
  • Cinquenta por cento;  
  • Setenta por cento. 

Por sua vez, em caso de encerramento do período de redução ou a comunicação do empregado que queira antecipar o fim da redução da jornada e salário será restabelecido o salário anterior em dois dias. 

O período de redução não poderá passar 120 dias ou o tempo de sua prorrogação. 

Regra 3: Qual o prazo de duração da MP 1045/2021? 

A MP 1.045/2021 terá duração de 120 dias, contados da data de sua publicação. 

Durante esse período, objetiva-se a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. 

Portanto, as medidas apresentadas têm três objetivos: 

  • Preservar o emprego e a renda; 
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; 
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). 

Regra 4: A suspensão temporária do contrato de trabalho. 

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser acordada entre empregador e seus empregados da seguinte maneira: 

  • Setorial; 
  • Departamental; 
  •  Parcial; 
  • Na totalidade dos postos de trabalho 

Assim como na MP 936, a MP nº 1.045 também autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho dos trabalhadores. 

Entretanto, essa suspensão poderá ser apenas por 120 dias e também poderá ser ajustada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. 

Assim como na redução de jornada e de salário, a proposta deverá ser encaminhada ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho serão respeitados os direitos do trabalhador e poderão: 

  • Fazer jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; 
  • Fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. 

Entretanto, nas empresas que faturam mais de R $4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o empregado terá seu direito a suspensão do contrato restrita. 

Nessas empresas, somente poderão suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Regra 5: É garantida estabilidade ao trabalhador na MP 1045? 

Sim, é garantida a estabilidade ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

A MP nº1.045 reconhece a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o Benefício Emergencial. 

Portanto, nas empresas que adotarem a redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, seus funcionários terão a estabilidade garantida durante o período acordado e não poderá ser demitido. 

Como também, quando houver o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, o funcionário não poderá ser demitido por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. 

A empregada gestante terá sua estabilidade garantida por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia. 

Regra 6: Como ficará a dispensa sem justa causa durante a pandemia? 

A dispensa sem justa causa, durante o período da garantia provisória no emprego, sujeita o empregador ao pagamento de uma indenização, além das verbas rescisórias previstas normalmente. 

Com relação a indenização, será devida, no caso de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 50% e inferior a 70%, será devido 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. 

Nos casos em que a redução for superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, será devido 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. 

Nesses casos, será reconhecida a garantia provisória do empregado que fizer parte do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Além dessas hipóteses, será reconhecida a garantia de emprego nas seguintes situações: 

  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, será mantida a garantia por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;  
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Regra 7: Como ficará quem recebe aposentadoria para ter direito ao benefício da MP 1045?

Para aqueles que recebem benefício de aposentadoria, a implementação das medidas por acordo individual escrito, precisa seguir alguns requisitos. 

Para os aposentados, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho necessitam

  •  Enquadrar em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual;
  • Houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal;
  • O valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia. 

Regra 8: Obrigações do empresário que aderir ao acordo 

O empresário que optar pelas medidas de manutenção do emprego e da renda deverá informar para o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho. 

O prazo para informar o Ministério da economia será de dez dias contados a partir da celebração do acordo. 

Caso o empregador se esqueça de informar o Ministério ficará sobre sua responsabilidade, o pagamento do salário integral do funcionário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. 

Portanto, fique atento às regras! 

Além disso, a primeira parcela será paga somente após o Ministério da Economia tomar conhecimento do acordo.  

O prazo para pagamento é de 30 dias a partir da celebração do acordo. 

O benefício será devido durante o período pactuado de redução da jornada ou de suspensão do contrato, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias. 

Regra 9: Quem poderá receber o Benefício Emergencial da MP 1045? 

Assim como na MP 936, a medida provisória nº 1.045 dispõe que o Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício, ou do número de salários recebidos. 

Estão impedidos de requerer esse benefício os empregados que estiverem ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo. 

Além disso, os empregados que estiverem recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou o benefício de qualificação profissional não poderão receber o benefício. 

Regra 10: É possível acumular benefícios? 

Sim, é possível cumular o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 

No caso do empregado que tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber de forma cumulativa o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Portanto, para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, o funcionário poderá receber um benefício. 

O trabalhador intermitente não fará jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.  

Perguntas frequentes sobre as regras da MP 1045/21

Buscando esclarecer todas as dúvidas, separamos as dúvidas mais frequentes em relação a MP nº1.045 para você, empresário, ficar por dentro de todas as atualizações. 

O que significa MP 1.045/2021? 

MP 1.045/2021 significa medida provisória que propõe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia de covid-19. 

Como aderir a MP 1.045/2021? 

A MP 1.045 poderá ser ajustada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. 

Quando termina a MP 1.045/2021? 

A MP 1.045/2021 terá duração de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Qual a estabilidade da MP 1.045? 

Aqueles que adotaram a redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, tem a estabilidade garantida durante o período acordado e não poderá ser demitido. 

Quando a MP 1045/2021 entra em vigor? 

A Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, entra em vigor a partir de sua publicação em 27 de abril de 2021. 

Como calcular a MP 1.045? 

A redução da jornada de trabalho proposta pela MP poderá ter redução de vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento da jornada e receberá uma parte do salário e outra parte da parcela do beneficio. 
Redução de 25%: funcionário recebe 75% de seu salário e 25% da parcela do BEm; 
Redução de 50%: funcionário recebe 50% do seu salário e 50% da parcela do BEm; 
Redução de 70%: funcionário recebe 30% do seu salário e 70% da parcela do BEm. 

Como consultar o benefício da MP 1.045? 

O beneficio poderá ser consultado pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e fazer login com sua conta Gov.br.

Na tela inicial já aparecerá “Benefícios” e depois em “Consultar” na seção do benefício emergencial. 

Quando será pago o benefício da MP 1.045? 

O prazo para pagamento é de 30 dias a partir da celebração do acordo e ciência do Ministério da Economia. 

Atenção! Além da MP nº1.045 foi publicada na mesma data a MP nº1.046 que propõe medidas para a preservação do emprego como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, dentre outras medidas que Nós da Moraes Monteiros analisamos em nosso site.

Confira o texto completo sobre a MP 1046/2021, que propõe medidas para preservação do emprego na pandemia.

Fique atento às mudanças trabalhistas neste período 

Diante de um cenário de imprevisibilidade e incertezas, no qual estamos vivendo com a pandemia, é importantíssimo ficar atualizado com as regras da legislação.  

A pandemia impactou os contratos em cursos e trouxe à tona a necessidade de novas medidas para a garantia do emprego e renda, como também a proteção do empresário em meio a pandemia. 

Assim, é muito importante ficar atento às atuais mudanças trabalhistas para não ser prejudicado. 

Caso esteja precisando de ajuda, o ideal será buscar um advogado de sua confiança para evitar riscos. 

Esperamos que o texto tenha sido benéfico para você! 

Ficou com alguma dúvida sobre o texto? Mande uma mensagem para nós! 

Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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