7 Medidas Trabalhistas previstas na MP 1046/2021

10 maio, 2021
MP 1046/2021

A Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021, publicada em 27 de abril de 2021, trouxe novidades para a legislação trabalhistas buscando a preservação do mercado de trabalho durante a pandemia de COVID-19.

A MP propõe alternativas trabalhistas. Além da suspensão do pagamento do FGTS causando diversas dúvidas entre os empresários.

Para te ajudar a entender melhor sobre o assunto e ficar por dentro das atualizações, nós da Moraes Monteiro, preparamos um texto incrível com as 7 alternativas trabalhistas previstas na MP nº 1.046/2021

Fique atento, com esse super texto você saberá:

  • Sobre o que se trata a MP nº 1.046/2021
  • Qual o prazo de duração
  • Quais alternativas trabalhistas previstas?
  • O que é teletrabalho?
  • A possibilidade de antecipação das férias?
  • Como fica a suspensão do FGTS?
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O que é a MP 1046/2021?

A MP nº 1.046/2021 é um conjunto de propostas para preservar o emprego e a renda. Além de medidas para o enfrentamento das consequências causadas pela covid-19 ao mercado de trabalho.

A medida foi publicada junto a MP nº 1.045/2021 que prevê a redução da jornada de trabalho e do salário.

Temos um texto completo sobre a MP nº 1.045/2021. Confira todos os detalhes!

A medida provisória nº 1.046/2021 propõe alternativas trabalhistas para o enfrentamento das consequências geradas pela pandemia de COVID-19.

Essas alternativas trabalhistas têm o objetivo de preservar o emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências relacionadas ao trabalho pelo Coronavírus.

A nova medida provisória seria uma atualização da MP nº 927, publicada em 2020, acompanhando as medidas adotadas durante o estado de calamidade devido ao COVID-19

Já escrevemos um texto sobre a MP nº 927 (desatualizada). Veja aqui.

Dentre as medidas, a que mais se destacou foi a suspensão do pagamento do FGTS nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, gerando muita duvidas e insegurança aos empregadores.

Como também, a adoção de outras formas de trabalho para enfrentar a pandemia como, por exemplo, o teletrabalho e o adiantamento das férias.

Vejamos a seguir cada uma dessas medidas!

Quais são as medidas propostas pela MP 1046/2021?

As medidas propostas pela MP n 1.046 tratam de outras formas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores neste período.

São 7 alternativas trabalhistas proposta pela medida provisória. Vejamos:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Tal medida considera extremante grave o momento que estamos passando e busca, através dessas alternativas, garantir a permanecia do vínculo empregatício.

Vejamos a seguir os detalhes de cada uma dessas alternativas.

7 alternativas trabalhistas previstas na MP 1046/2021

Preparamos um resumo completo com as 7 alternativas trabalhistas previstas na MP nº1.046/2021 para serem adotadas durante a pandemia de covid-19

Vamos lá?

#1 Teletrabalho na MP nº 1.046

Teletrabalho é aquele em que o trabalho ocorre fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Nesta modalidade, o empregado pode comparecer algumas vezes na empresa, mas trabalha preponderantemente fora do ambiente empresarial.

O teletrabalho poderá ser adotado por estagiários e aprendizes também.

Como ficará o Teletrabalho após a MP 1.046?

O teletrabalho após a MP nº 1.046 tornou-se mais flexível podendo ser determinado independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Além de, poder determinar seu retorno para o presencial conforme sua necessidade.

Entretanto, tal medida deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Equipamentos no teletrabalho: Como ficam?

Os equipamentos no teletrabalho ficam sobre responsabilidade do empregador, firmados em contrato escrito.

Bem como, as despesas arcadas pelo empregado e as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância serão previstas em contrato escrito.

Esse contrato deverá ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

O que ocorre com empregados que não possuem meios para o teletrabalho?

Para os empregados que não possuam os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, é previsto duas possibilidades:

· O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; e

· Não podendo fornecer o regime de comodato o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

#2 A antecipação de férias individuais

A antecipação de férias individuais é permitida durante a duração dessa medida provisória, tornando-se uma medida efetiva para a preservação do vínculo trabalhista.

Dessa forma, mesmo com a empresa fique fechada o empregador não precisará demitir o funcionário podendo antecipar suas férias para mantê-lo no trabalho.

Para a antecipação das férias ser válida é necessário notificar o funcionário em quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico e a indicação do período a ser usufruído pelo empregado.

A legislação apresenta duas hipóteses em que não poderá ser concedida a antecipação das férias provisórias:

· Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

· Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Atenção! Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Antecipação de férias dos profissionais da saúde

Outro assunto importantíssimo tratado pela MP e a antecipação das férias dos profissionais da saúde.

Fica autorizado o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.

Para tanto deverá comunicar formalmente da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Pagamento da antecipação das férias: Como funciona?

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Dessa forma, o empregado poderá receber somente no próximo mês depois do início das férias.

Por sua vez, no caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos junto com as verbas rescisórias devidas.

Fique atento! As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Adicional de um terço das férias: Como ficará?

O adicional de um terço relativo às férias concedidas, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

Entretanto, a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário ficará dependente da anuência do empregador.

No caso do funcionário concordar a data de pagamento poderá ser após a sua concessão, assim como o adicional de um terço.

#3 Concessão de férias coletivas

A concessão e férias coletivas poderá ser de forma geral, ou seja, a todos os funcionários e setores da empresa.

Para tanto, deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

As férias coletivas concedidas em vigor da medida provisória nº 1.046 poderão ser concedidas por período superior a 30 dias.

Nesse caso, não será aplicado os limites máximos de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho

Fique atento! A legislação dispensa a notificação do órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

#4 O aproveitamento e a antecipação de feriados

A medida provisória nº 1.046 permite o aproveitamento e antecipação de feriados durante a duração da medida.

Poderão ser antecipados os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

É permitido também que esses feriados sejam utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Entretanto, é necessária a notificação, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Observação: Deve haver indicação expressa dos feriados aproveitados na comunicação.

#5 Banco de horas

O banco de horas é autorizado durante a vigência da MP nº 1.046, sendo estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito.

Nesse sentido, ficará permitida a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.

O banco de horas terá o prazo para a compensação de até dezoito meses, contado da data de encerramento dessa MP.

Banco de horas e o período interrompido

O banco de horas prevê a possibilidade de compensação de tempo para recuperação do período interrompido.

Essa compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.

Fique atento! O empregado não poderá trabalhar mais de dez horas por dia!

A compensação poderá ainda, ser realizada aos finais de semana.

Importante ficar de olho! A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Já para as atividades essenciais, o banco de horas pode ser determinado mesmo sem a interrupção de suas atividades.

#6 Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde

Você sabia que os exames admissionais também podem ficar suspensos com a vigência dessa medida provisória?

A obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais ficarão suspensos durante a vigência da medida provisória.

Essa medida se aplica aos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Importante! Em caso de exame demissional será dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Exames dos profissionais da área da saúde: como ficarão?

Em relação aos profissionais da saúde, fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores.

Como também, os profissionais das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar será obrigatório a realização dos exames admissionais.

Esses profissionais ainda terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (COVID-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Prazo da suspensão da obrigatoriedade de exames na MP 1046

A obrigatoriedade dos exames ficará suspensa por 120 dias e posteriormente poderão ser realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento da medida provisória.

No caso de trabalhadores em atividade presencial poderão ser realizados os exames no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

Como ficarão os treinamentos periódicos?

Os treinamentos periódicos serão suspensos pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Ficará suspenso os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Após o término da medida provisória terá o prazo de cento e oitenta dias, para a realização das atividades mencionadas.

Além disso, os treinamentos previstos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Assim como as reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais poderão ser realizadas de forma remota.

#7 Suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Durante a vigência da MP nº1.046, fica autorizada a suspensão do recolhimento do FGTS.

Não será exigido o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

A medida será aplicada aos trabalhadores independente das seguintes questões:

· do número de empregados;

· do regime de tributação;

· da natureza jurídica;

· do ramo de atividade econômica; e

· da adesão prévia.

Como parcelar o FGTS?

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Será aceito o parcelamento em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Mas fique atento: o empregador que utilizar desse benefício deverá declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS as informações até 20 de agosto de 2021.

A não declaração dos valores será considerado em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Como fica a suspensão do FGTS na demissão?

Na demissão a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos

II – ao depósito dos valores

III – as parcelas que ainda venceriam serão antecipadas para o pagamento acompanhado da rescisão.

Perguntas Frequentes sobre a MP 1046/2021

Para ficar por dentro das atualizações em relação a legislação durante a pandemia, preparamos algumas perguntas frequentes sobre a MP nº 1.046/2021. Confira!

O que é MP nº 1.046/2021?

A MP nº 1.046/2021 é um conjunto de propostas e alternativas trabalhistas para preservar o emprego e a renda. Além de medidas para o enfrentamento das consequências causadas pela COVID-19 ao mercado de trabalho.

Como recolher o FGTS parcelado durante a MP 1.046?

Para recolher o FGTS parcelado deverá comunicar ao declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Será aceito o parcelamento em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Pode antecipar férias não vencidas?

Sim, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de férias que ainda não tenha vencido.

Entretanto, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Qual o prazo de duração da MP 1046/2021?

A MP 1.045/2021 terá duração de 120 dias com prorrogação por igual período, contado da data de sua publicação.

Quem pode poderá aderir ao “home office” ou teletrabalho?

O teletrabalho poderá ser adotado por todos os funcionários, incluindo os estagiários e os aprendizes também.

Fique atento às mudanças trabalhistas da MP 1046/2021

Diante de das consequências geradas pela pandemia, muitas atualizações e novidades em relação a legislação estão sendo publicadas.

É importantíssimo ficar atualizado com as regras da legislação para ter segurança e passar por este período da maneira menos danosa possível.

A pandemia prejudicou empresário e empregadores, trazendo à tona a necessidade de adequação das medidas trabalhistas para a preservação do trabalho.

Caso esteja precisando de ajuda durante esse período, o ideal é buscar um advogado de sua confiança para evitar riscos.

Esperamos que o texto tenha sido benéfico para você!

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Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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