Revisão Contratual

5 fev, 2021
Imagem de destaque para o texto "Revisão Contratual", mostra a mão de um homem escrevendo em uma folha com uma caneta

Diante de um cenário de imprevisibilidade e incertezas, no qual estamos vivendo com a pandemia, as relações contratuais sofrem com as dúvidas em relação aos direitos e deveres contratados.

Com a pandemia a contratação de diversos serviços e produtos cresceu, como contratos de locação, de compra e venda de doação, e consequentemente as irregularidades contidas em contratos, como o famoso juros abusivo.

Desse modo, a pandemia impactou os contratos em cursos e trouxe à tona a discussão a cerca dos direitos e deveres fixados em contratos.

O direito de contratar é garantido pela legislação englobando o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem.

Isso porque, a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, permite que às partes estipular contratos específicos a necessidade de cada pessoa, seguindo as regras estipuladas pela legislação.

Entretanto, os contratos podem trazer em seu texto alguns desequilíbrios necessitando da revisão e análise de cláusula por cláusula e de um parecer técnico elucidando os possíveis abusos que não correspondem a lei em vigor.

Com isso, a revisão contratual busca eliminar cláusulas irregulares e abusivas contidas nos contratos.

Assim, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de direito e por gerar bastante dúvida, a Equipe Moraes Monteiro preparou um texto sobre a revisão contratual.

Com esse texto, você saberá, por exemplo:

  • O que é autonomia da vontade?
  • Como se dá a liberdade para contratar?
  • O que é onerosidade excessiva?
  • Como funciona a revisão contratual?

Vamos lá?

O que é a revisão dos contratos?

 A revisão dos contratos ou onerosidade excessiva permite aos contraentes (aquele que celebra um contrato) recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção e condições justas em determinadas situações.

Conhecida como cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão as quais presumem a existência de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.

Portanto, se a situação se altera em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.) que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

Onerosidade excessiva e os contratos

O Código de Defesa do consumidor foi o primeiro que elevou o princípio do equilíbrio dos contratos como base das relações de consumo, visando o consumidor como parte vulnerável do contrato na condição de hipossuficiente, buscando a revisão de cláusulas que configurem desproporcionais.

O Código Civil, por sua vez, estipulou o direito à alteração do contrato em situações específicas.

O artigo 478 do Código Civil prevê que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”

O artigo em análise prevê que a revisão poderá acontecer se houver os seguintes requisitos para uma das partes:

  • Acontecimento de um vento extraordinário;
  • Imprevisível;
  • E extremamente oneroso;
  • E que resulte em extrema vantagem para a outra parte.

Importante mencionar que os fatos extraordinários e imprevisíveis tornam inviável a prestação para ambas as partes, sem que disso decorra vantagem a uma delas, como sucede em casos de guerra, revoluções e planos econômicos.

Dessa forma, a legislação busca evitar o enriquecimento sem causa e revendo cláusulas que se tornem onerosas ao consumidor, impossibilitando o cumprimento da obrigação inicialmente assumida.

Quais hipóteses o contrato poderá ser revisto?

As hipóteses de revisão do contato baseiam-se na equivalência da prestação, assim previsto na redação do artigo 317:

“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.”

De tal modo, que a desproporcionalidade pode tanto ocorrer para o devedor quanto para o credor do contrato estipulado e se a situação não puder ser solucionada pela revisão das cláusulas o contrato poderá ser extinto para ambas as partes por fato superveniente.

Nessa situação, o fato superveniente que causa a desproporcionalidade é causa de extinção do vínculo por tornar-se insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias contratadas.

Quais são os requisitos para a resolução do contrato por excesso de onerosidade?

Para se extinguir um contrato em que se tornou oneroso para uma das partes é necessário:

  • Vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;

O quê!? Calma, vamos explicar!

Trata-se de um contrato que tenha um determinado tempo de duração entre a celebração e a execução. Excluindo dessa forma, os contratos de execução instantânea, devendo ter a realização em um momento futuro.

Por exemplo, a compra e venda de um bem que só será entregue no próximo mês ou a prestação de serviço como a empreitada

  •  ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, diferente daquele momento contratado

Para caracterizar esse requisito é necessária a ocorrência de um fato que altere o contrato causando o enriquecimento de uma parte e empobrecimento de outra. Entretanto, no caso de fato que pertencem ao curso dos acontecimentos naturais, políticos, econômicos ou sociais e podiam, por isso, ter sido previstas quando da conclusão do negócio, não é permitido a resolução.

  • Alteração da situação de fato existente na execução diferente daquele contratado

Esse requisito diz respeito ao desequilíbrio no contrato no momento da execução, distanciando daquilo que foi contratado. Se a obrigação foi parcialmente cumprida, a onerosidade pode atingir a parte restante, com a revisão ou a resolução parcial do contrato.

É necessário que o acontecimento englobe diversas áreas e setores, como por exemplo, uma greve, chuva de granizo que gere danos a empresários de uma região ou uma pandemia que paralisa grande parte da população.

  • Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

Em relação ao nexo causal é a ligação entre o fato superveniente e a onerosidade excessiva.

Isso porque, o cumprimento espontâneo do contrato de qualquer forma acarretará o empobrecimento do prejudicado.

Autonomia da vontade e revisão contratual

O direito de contratar é assegurado por diversos princípios, mas aquele que se destaca é a autonomia da vontade.

As pessoas tipicamente são livres para contratar podendo contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato.

Dessa forma, observamos que o direito de contratar tem ligação estrita com a liberdade contratual, no qual é lícito que as partes disciplinem seus interesses mediante um acordo de vontades, baseados no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, não é obrigatório à participação do estado na estipulação de contratos, sendo permitido dar origem contratos inominados, ou seja, que não estejam descrito na legislação.

Qual significado de um contrato atípico?

Contrato atípico é o que resulta não de um acordo de vontades regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.

Afinal, a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, permite a livre estipulação de cláusulas contratuais dentro do previsto em lei.

Para alguns doutrinadores a liberdade de contratar mencionada acima é limitada em três aspectos que veremos a seguir.

Quais as limitações na liberdade de contratar?

Existem alguns aspectos que limitam a contratação livre, vejamos a seguir:

# Direito de contratar ou não contratar

Tal liberdade apresenta-se de forma limitada no ordenamento jurídico, visto que a vida em sociedade em si obriga a contratação de todo tipo de espécie de contrato como o de transporte, de compra de alimentos, de aquisição de jornais e de fornecimento de bens e serviços públicos (energia elétrica, água, telefone etc.).

Vejamos um exemplo que deixa claro essa relatividade:

Quando temos um veículo e iremos realizar o licenciamento, somos condicionados à celebração do seguro obrigatório também.

# Liberdade de escolha de com quem contratar

Essa liberdade também sofre restrição, como exemplo clássico disso temos os casos de serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos contratos submetidos ao Código do Consumidor.

# Conteúdo dos contratos

A liberdade de contratar sobre o que quiser, sofre também, determinadas restrições fixadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

A ordem pública e os contratos

É notório que os direitos coletivos sempre se sobrepõem aos direitos individuais. Nesse sentido os contratos também são limitados por esse princípio.

A liberdade de contratar de forma ampla causa desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco.

Dessa forma, em contratos como os de telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro etc. que a intervenção estatal se torna necessária para garantir que não ocorra abusos.

Assim, os contratos devem ser elaborados conforme os limite ordenado pelos bons costumes e a ordem pública, tornando-se freios e limites à liberdade contratual.

Nesse cenário de defesa da parte economicamente mais fraca encontra-se o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na teoria da imprevisão, regulado nos arts. 478 a 480 do Código Civil.

Consensualismo nos contratos

De acordo com o princípio do consensualismo, basta o acordo de vontades e o consenso para que formalize o contrato, contrariando o formalismo e o simbolismo.

Sendo assim, o contrato já estaria perfeito no momento que o vendedor aceita o preço oferecido pela coisa.

É o que prevê o artigo 482 do Código Civil “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

Importante! Para esse princípio o contrato se formaliza independente da entrega da coisa. A entrega da coisa acordada trata-se de outro momento, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (CC, art. 481).

Entretanto, devido a vários problemas ocasionados pela não entrega da coisa, o legislador estipulou certas exigências para garantir o cumprimento da obrigação.

Exemplos disso são:

  • A elaboração de instrumento escrito para a venda de automóveis;
  • A obrigatoriedade de inscrição no Registro Imobiliário, para que as promessas de compra e venda sejam dotadas de execução específica com eficácia real (CC, art. 1.417)
  • A imposição do registro na alienação fiduciária em garantia (CC, art. 1.361, § 1º)

Contratos e seus efeitos

Os efeitos dos contratos se restringem as partes contratadas, ou seja, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.

Contratos e sua obrigatoriedade

O princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante das convenções.

Logo, aqueles que definem o termo de um contrato, os termos e o objeto da obrigação, tratando-se de um contrato válido e eficaz,  deve cumpri-lo, não podendo eximir-se das obrigações , a não ser com a anuência do outro contraente. Visto que ninguém é obrigado a contratar.

Tal previsão busca garantir as partes:

a) a necessidade de segurança nos negócios,

b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz.

A única limitação a esse princípio, dentro da concepção clássica, é a escusa por caso fortuito ou força maior.

Entretanto, o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva contrapõe o princípio ao da obrigatoriedade.

Onde posso alegar a onerosidade excessiva?

Arguição da onerosidade excessiva pode ser feita na defesa ou reconvenção.

A onerosidade levantada na defesa, normalmente é vista como desculpa de mau pagador, pelo fato que a parte que se sente prejudicada que deveria entrar com a ação alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação em razão da fato imprevisível.

Procedimentos Cabíveis

Preparamos uma lista de procedimentos que podem ser adotados no caso de contratos que necessitam de revisão de cláusulas que o consumidor deverá adotar antes de realizar o pedido e entrada da respectiva ação:

#1 Contato com o credor

Inicialmente, sugerimos entrar em contato com credor para discutir de forma amigável as cláusulas que apresentem onerosidade ou os fatos que mudaram desde  da contratação.

Essa solução extrajudicial seria uma opção de solucionar os desequilíbrios do contrato de maneira rápida e menos burocrática, sem a necessidade de uma ação judicial.

No entanto, caso não seja possível, obter acordo na esfera extrajudicial, sem acordo com o credor, aconselhemos que você:

Anote as tentativas de acordo;

Guarde as informações e conversas que teve com o credo ou as tentativas de entrar em contato para a revisão contratual;

#2 Contato com o advogado

No caso de nenhum dos procedimentos resultarem sucesso entre em contato com o advogado, para que este profissional o direcione sobre as peculiaridades da revisão contratual, além de dar entrada ao processo judicial.

Nós dá Moraes Monteiro Advogados, estamos à disposição para os auxiliá-los nesta jornada, em caso de dúvida entre em contato conosco!

Esperamos que o texto tenha sido benéfico para você!

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Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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Moraes Monteiro Advocacia é um escritório estabelecido em São José do Rio Preto, São Paulo, fundado pelo advogado Luis Otávio Moraes Monteiro.

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