TRT-1 mantém proibição de Petrobras reduzir jornada e salário de empregados

12 maio, 2020

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), desembargador José da Fonseca Martins Junior, manteve, nesta sexta-feira (8/5), liminar que proibiu a Petrobras de reduzir a jornada e salário de empregados durante a crise do coronavírus.

Cinco sindicatos moveram ação civil pública contra o Plano de Resiliência da Petrobras, implantado a partir de 1º de abril. O programa adia o pagamento de 10% a 30% da remuneração mensal de empregados com função gratificada; promove a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para regime administrativo; e estabelece a redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo, de oito para seis horas diárias, com a redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020. Mas a 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender o plano.

A Petrobras apresentou pedido de suspensão de tutela provisória. A estatal argumentou que tentou, em vão, negociar com os sindicatos e que as medidas são temporárias e emergenciais, adotadas devido ao estado de calamidade pública causado pela epidemia do coronavírus.

Em sua decisão, o desembargador José da Fonseca Martins Junior apontou que não ficou provado que a Petrobras tenha tentado negociar com as entidades antes de colocar o Plano de Resiliência em vigor.

Para o magistrado, a imposição das alterações sem negociação fere os direitos sociais da irredutibilidade do salário (artigo 7º, VI, da Constituição), da jornada de trabalho máxima de oito horas por dia e 44 por semana (artigo 7º, XIII, da Constituição) e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição).

Além disso, a implementação das regras sem discussão prévia afeta os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ressaltou Martins Junior. Ele também destacou que a Petrobras firmou acordo coletivo com os trabalhadores em 2019 — e que permanece em vigor —, sem constar as reduções de jornada e salário.

“Importante salientar ainda que o poder de direção do empregador, fundamentado no artigo 2º, caput, da CLT, não é ilimitado e deve ser pautado — mormente no caso de sociedade de economia mista federal — pelo postulado da razoabilidade, especialmente diante do delicado quadro vivenciado no país, devendo buscar o caminho da negociação a fim de que sejam sopesados os interesses econômicos e sociais envolvidos”, avaliou o presidente do TRT-1 ao negar o pedido da petrolífera.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 6200/2020

Fonte: Consultor Jurídico(Conjur)

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