Abandono de emprego: O que é e Como proceder?

22 abr, 2021
Empresária lidando com empregado que realizouabandono de emprego

O abandono de emprego é a falta continuada do empregado, havendo demonstração clara de que não há mais interesse em trabalhar.

Esse tipo de dispensa causa muitas dúvidas nos empresários em relação aos requisitos para efetuar a dispensa.

Para te ajudar a não cometer erros nesse tipo de dispensa, a equipe do Moraes Monteiro Advocacia preparou um texto completo de como funciona a dispensa por justa causa por abandono de emprego.

Com esse texto, você saberá:

  • O que é abandono de emprego?
  • Quais as características do abandono de emprego?
  • Abandono de emprego no aviso prévio
  • Qual o período que caracteriza o abandono de emprego?

O que é abandono de emprego?

Abandono de emprego é a falta continuada do empregado demonstrando claramente que não tem mais interesse em trabalhar (animus abandonandi). 

O empregado apresenta faltas reiteradas sem comunicar ao empregador ou apresentar qualquer justificativa.

Para a caracterização do abandono de emprego é necessário cumprir dois requisitos cumulativos.

Esses requisitos têm ligação com o tempo da ausência (elemento objetivo) e o interesse no trabalho (elemento subjetivo). São eles:

a) o decurso de um período determinado de ausência ao emprego (elemento objetivo); 

b) a intenção manifesta do empregado em romper o contrato (elemento subjetivo).

A demissão por justa causa por abandono de emprego é considerada para a legislação brasileira como causa de extinção do contrato de trabalho.

Atenção! Se tiver a comprovação de que o funcionário tenha conseguido novo emprego não será considerada justa causa pela ausência por 30 dias reiterados.

Para caracterizar o abandono de emprego as faltas devem ser injustificadas e não ter relação com nenhum motivo de afastamento ao trabalho.

Como também, para que se possa falar em abandono de emprego, as ausências ao serviço devem ser seguidas, e não intercaladas; neste último caso, o que poderia haver é desídia.

Além disso, o funcionário precisa apresentar a intenção e a vontade consciente de não mais trabalhar na função.

O que caracteriza abandono de emprego e quais os requisitos?

Para caracterizar o abandono de emprego, é necessário cumprir alguns requisitos.

Além do elemento objetivo e o elemento subjetivo, a ausência do empregado deve apresentar certas características específicas. Vejamos:

Para ser efetivamente abandono de emprego as faltas devem ser constantes e seguidas, caso seja intercalada poderá configurar a desídia.

Temos um texto completinho sobre as faltas no trabalho. Confira!

Além disso, as faltas ao trabalho devem ser prolongadas, ou seja, durante certo período de tempo.

As faltas devem ser injustificadas e não ter relação nenhuma com motivos de afastamento do trabalho.

As faltas devem ser em período que seja obrigatório o dever trabalhar, ou seja, em período que o trabalhador tenha que prestar serviço.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retomar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

No caso de greve, não caracteriza o abandono de emprego, por faltar o elemento intencional do abandono

Abandono de emprego: Quantos dias caracteriza o abandono?

O abandono de emprego é considerado a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.

Dessa forma, o período de ausência por 30 dias corridos, caracteriza o abandono de emprego.

A lei complementar Nº 150 (“Lei das Domésticas”) foi mais detalhista que a CLT ao prever no seu art. 27, inciso IX, especificamente que o abandono de emprego é a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.

No caso das domésticas, o empregador deverá comprovar, que convocou efetivamente o trabalhador a comparecer ao serviço (carta, telegrama) ou que ele se encontra exercendo outra atividade remunerada, como um novo emprego.

Como provar que houve o abandono de emprego?

A prova que houve o abandono de emprego é feita através de uma convocação do empregado ao trabalhador para retornar ao trabalho.

Um dos requisitos para a caracterização do abandono de emprego é o elemento subjetivo, em que o empregado demostra que não tem ais intenção de retornar ao trabalho.

Essa intenção do empregado em retornar ao trabalho se refere a um aspecto interno do funcionário, no plano da vontade e dos pensamentos, dessa forma, tornando-se difícil de provar.

Afinal, como provar o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, como provar o que alguém está pensando, ou desejando?

Para o entendimento predominante nos Tribunais, a própria falta por mais de 30 dias corridos sem justificativa ou outro motivo que de motivo para o afastamento é considerado abandono de emprego.

Outro meio de prova é através da apresentação que o empregado já vem se ausentando por certo período, e que ele já está morando em outro Estado distante.

Percebemos, dessa forma, que a ausência por 30 dias, não é a única exigência para configuração do abandono de emprego.

A falta por 30 dias é somente um dos indícios possíveis formas de presumir a intenção do funcionário em não retornar ao emprego.

Contestação do Abandono de emprego: Como funciona?

A contestação do abandono do emprego é em situações que o empregado estava impedido de retornar ao trabalho por circunstancias alheias a sua vontade.

São situações a qual pode ser refutada pelo funcionário, justificando que não tinha o ânimo de abandonar o emprego, só não tendo retornado, nem avisado o empregador, porque estava internado, em estado de coma, ou mesmo sequestrado.

É necessária a convocação do funcionário para retornar ao trabalho?

A convocação não é necessária ou exigida por lei, não sendo essencial para a configuração do abandono do emprego.

Discute-se muito acerca da necessidade da notificação do empregado, convocando-o a retornar ao serviço.

A convocação seria apenas uma tentativa de demonstrar que o empregado, efetivamente, não pretende mais retornar ao emprego.

Ficaria registrado que mesmo convocado formalmente, o empregado não retornou a suas funções.

Assim, mesmo que não exista a notificação ou convocação do funcionário para retornar, poderá ser caracterizada a justa causa por abandono de emprego.

Abandono de emprego e publicação da convocação em jornal de grande circulação

A divulgação da convocação em jornal de grande circulação não é eficaz visto que o empregado não tem a obrigação de sua aquisição e leitura.

A divulgação em jornal de grande circulação ainda pode levar a outro problema:

  • O funcionário a sentir-se exposto desnecessariamente, visto a publicação estar presente em jornal de ampla circulação.
  • Gerar pedido de indenização por danos morais devido a exposição desnecessária.

Abandono de emprego: Como deve ser a notificação?

A notificação para retornar ao trabalho deve ser:

  1. Endereçada ao próprio endereço do empregado;
  2. Formalizada por meio de notificação extrajudicial, feita pelo cartório de títulos e documentos;
  3.  ou ainda por meio de carta registrada, com comprovante de recebimento.

Dessa forma, o empregador não terá grandes problemas com a publicação da notificação e possivelmente livrar-se-á de uma indenização por danos morais.

É possível a notificação por edital, desde que o funcionário esteja em local incerto e não sabido.

Abandono de emprego no aviso-prévio?

O abandono de emprego no aviso-prévio não prejudica o trabalhador no recebimento das verbas rescisórias.

Isso ocorre porque durante o aviso prévio o trabalhador certamente, estará à procura de um novo emprego.

Se o funcionário encontra um novo trabalho, o objetivo do aviso prévio foi alcançado, tornando-se injusto penalizar o empregado por deixar de cumprir o restante do período de aviso.

Nesse caso, o empregado só não terá direito ao saldo de trabalho referente aos dias não trabalhados.

A Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resume isso: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”

Rescisão por abandono de emprego: Quais as verbas?

Na rescisão por abandono de emprego as verbas sofrem uma restrição visível visto que decorre de uma falta grave por parte do empregado.

Dessa forma, o empregado somente receberá verbas decorrentes de direito adquirido sendo eles:

• Férias vencidas, se houver

• Saldo de salário, se houver

O empregado não terá direito a aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, saque do FGTS, indenização do FGTS e seguro-desemprego.

Portanto, o cometimento de falta grave retira do empregado qualquer direito à indenização de dispensa e suas reparações econômicas.

Abandono de emprego e CLT: Como será anotado na carteira de trabalho?

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

Dessa forma, não haverá como outra empresa ter conhecimento do abandono de emprego e consequentemente não terá carteira de trabalho “suja”.

Perguntas frequentes sobre a justa causa por abandono de emprego:

Separamos algumas perguntas frequentes em relação à dispensa por justa causa por abandono de emprego.

Vamos lá!

O que é o abandono de emprego?

Abandono de emprego é a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.

Quantos dias caracteriza o abandono de emprego?

A Lei complementar nº 150 prevê que a ausência por pelo menos, 30 (trinta) dias corridos ao trabalho caracteriza a justa causa.

Entretanto, esse prazo não é obrigatório, ou seja, sendo comprovado o abandono de emprego por outros fatores a dispensa pode ocorrer em tempo menor.

Além disso, outros elementos são necessários para a caracterização da justa causa.

Em que situação é considerado abandono de emprego?

É considerado abandono de emprego quando o trabalhador não retorna as suas funções por pelo menos 30 dias corridos.

Além disso, há clara intenção de não retornar ao trabalho, as ausências são injustificadas e sem relação nenhuma com motivos de afastamento do trabalho.

Quais os direitos na dispensa por abandono de emprego?

Por se tratar de um dos motivos para dispensa por justa causa não direito a verbas rescisórias.

O trabalhador somente receberá verbas decorrentes de direito adquirido.

Abandono de emprego suja a carteira?

Abandono de emprego não suja a carteira, visto que não é feita qualquer anotação na CTPS.

O que é telegrama de abandono de emprego?

Telegrama de abandono de emprego é a notificação do empregado, convocando-o a retornar ao serviço.

O telegrama faz a verificação que mesmo notificado o empregado não retornou ao serviço, e há a presunção que não há intenção de retornar as suas funções ensejando a dispensa por justa causa.

Caracteriza abandono de emprego no meio do expediente?

Para a caracterização do abandono de emprego é necessário a ausência do trabalhador por pelo menos 30 dias corridos, com clara intenção de não mais trabalhar.

Qual o prazo para ajuizar inquérito de apuração de abandono de emprego?

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Suspensão do contrato de trabalho ocorre abandono de emprego?

Na suspensão do contrato de trabalho não ocorre abandono de emprego.
A suspensão é uma paralisação no contrato de trabalho, como no caso de acidente de trabalho.

Entendeu melhor sobre o Abandono de Emprego?

A dispensa por justa causa em caso de abandono e emprego apresenta diversas características e requisitos, causando dúvidas entre empresários e trabalhadores.

Sendo assim, tendo em vista as várias possibilidades de interpretação das normas jurídicas e os vários requisitos da dispensa por justa causa em caso abandono e emprego é importante analisar qual o caso do funcionário.

A consultoria jurídica também é essencial para tirar todas as dúvidas do caso e não cometer erros ao efetuar a dispensa.

O ideal é que você procure um advogado especialista no assunto, a fim de que ele te ajude a achar a melhor solução para as suas necessidades.

Em caso de dúvidas sobre o texto, a equipe do Moraes Monteiro está disponível para lhe ajudar.

Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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