Dano Moral no Extravio de Bagagem: como funciona e quais os meus direitos?

1 fev, 2021
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O dano moral no extraio de bagagem, trata das relações interligadas entre os consumidores e as empresas de transporte em casos de extraio de sua bagagem durante o percurso de sua viagem. 

Sabe-se que, as bagagens são essenciais devido seu teor pessoal ou profissional que a pessoa carrega dentro de si, conforme os itens constantes dentro da mesma.

De fato, existe o constrangimento de ocorrer a perca destes objetos, proporcionando frustações a quem os perde, e ocasionando uma série de problemas em torno de sua relação e necessidade de utilização destes para seu cotidiano. 

Desse modo, é caracterizado o dano moral da vítima, e consequentemente a possibilidade de indenização pela empresa aérea devido ao ocorrido.

Para esclarecer assuntos sobre Dano Moral no extravio de bagagens, a Equipe Moraes Monteiro elaborou um texto completo para que você possa entender todos os detalhes do assunto. 

Com esse texto, você saberá, por exemplo:

  • Como funciona o dano moral no extravio de bagagens?
  • Qual é a responsabilidade do transportador com extravio de bagagens?
  • Você sabe quais as funções da responsabilidade civil?
  • Existe contrato de transporte de pessoas e cargas?
  • A indenização por extravio de bagagens

Como funciona o dano moral no extravio de bagagens?

Com o aumento da utilização dos meios de transportes, como forma prática e viável de locomoção de um lugar para outro, foi desenvolvido o resguardo referente ao extravio das bagagens perante os meios de transporte.

O dano moral pelo extravio das bagagens, com previsão em legislação, é uma das garantias apresentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, como forma de proteção a perca de itens pessoais durante viagens pelo consumidor.

Afinal, com a maior demanda de uso destes meios, falhas e erros que acarretam um prejuízo ou constrangimento ao consumidor ao lesar seu bem jurídico, com a perda, ou seja, extravio de seus objetos e consequentemente, sua bagagem.

Desse modo, constitucionalmente assegurado, o dano moral e material pelas empresas de transportes que visam o consumidor como destinatário final, dessa forma, devem arcar e resguardar os direitos dos consumidores que foram lesados, devido aos seus serviços.

Além disso, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que retirem o direito de indenização integral pelos danos causados com o extravio da bagagem.

Quais são os elementos da responsabilidade civil

Para uma melhor análise, sobre a utilização do consumidor pelos meios de serviço de transporte, é imprescindível inicialmente a análise dos requisitos configuradores da responsabilidade civil pelo fornecedor do serviço:

1. Dano

Considera-se dano todo ato praticado capaz de ferir um bem jurídico tutelado, pela legislação vigente, isso é, quando o mesmo não está relacionado a caso fortuito ou força maior, sendo a culpa exclusivamente dependente da conduta do fornecedor.

O atual sistema brasileiro, tutela que todo aquele que sofreu um dano possui o direito independente de sua esfera, e com isto, poderá pleitear a sua reparação.

Dessa forma, a reparação buscará no âmbito financeiro, uma forma de suprir o dano causado, com uma compensação satisfatória ao ofendido.

Afinal, dano está relacionado a um acontecimento preciso, onde houve prejuízo a terceiros ou outrem, sendo que este dano pode ser caracterizado como dano moral ou material, coletivo ou individual.

Abaixo a Equipe Moraes Monteiro Advogados, preparou uma breve explicação sobre cada espécie. Vamos lá?

2.1 Dano Material

O dano material é caracterizado por aquele que atinge diretamente o bem patrimonial do cidadão, ou seja, podem ser lesionados as pessoas físicas ou jurídicas, desde que haja a comprovação do dano sofrido.

Este dano ainda está ligado ao dano emergente e ao lucro cessante. O primeiro menciona sobre o montante que a pessoa perdeu, ao passo que, o segundo corresponde ao que ela deixou de receber, em razão do dano ocorrido.

2.2 Dano Moral

O dano moral é conceituado como aquele que ofende o íntimo do ser humano, não estando necessariamente ligado ao bem patrimonial do mesmo, ou seja, é a ofensa proferida contra a honra, dignidade, ocasionando, humilhação vexame e similares.

Desta forma, o dano moral lesiona o direito personalíssimo do indivíduo, assegurados pela Constituição Federal em seu texto, de forma que, divergente ao anterior, não está relacionado ao palpável, mas ao íntimo e pessoal. 

No entanto, é importante ressaltar, que para configuração do dano moral o acontecimento deve possuir caráter razoavelmente grave, não apenas um mero aborrecimento ao ofendido como situações cotidianas. 

2.3 Dano Coletivo

Destaque-se que como conceito de dano coletivo, todo ato praticado por terceiros que gerem ofensas ou violação de direitos, bem como morais ou materiais, a um grupo ou uma coletividade de pessoas simultaneamente.

Esta espécie, está assegurada pelo direito do consumidor, a título de exemplo em casos de consumidores por equiparação de um determinado ou serviços, que sofreram devido ao dano constante no serviço ou produto fornecido.

2.4 Dano Individual

Como o próprio nome sugere, o dano individual trata-se do direito individual e personalíssimo de pleitear a sua indenização devido ao dano sofrido, e de forma única, uma vez que, a ofensa ou lesão ao bem jurídico, apenas foi atingível para si próprio.

Destarte que, este é o modo e espécie mais conhecida de dano, em atenção aos acontecimentos morais e matérias, em matérias de direito consumerista.

2. Conduta

O segundo elemento é conduta humana, onde através de uma ação ou omissão acarreta consequências no âmbito jurídico. Esta conduta, pode ser manifestada por meio de uma negligência ou de imprudência de terceiro que comete a mesma.

Afinal, a peculiaridade deste requisito é a voluntariedade em sua ação, como forma de liberdade do ser humano de realizar sua conduta, que acarreta a conclusão do ato em supra.

3. Nexo de Causalidade

Considerado um dos elementos mais importantes para a responsabilidade civil, o nexo de causalidade, disserta sobre a ligação entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido, ou seja, o resultado obtido.

Em suma, para que seja considerado culpado pelo resultado danoso, é necessária a comprovação de que ambos estavam interligados, pois, apenas a conduta ilícita do agente não resta configurado o nexo de causalidade.

A indenização por extravio de bagagem

Com o advento da responsabilidade civil, o individuo lesionado, possui o direito de requerer que o dano ocasionado para si tenha sua reparação, ou seja, deve requerer perante aquele que o causou.

Dessa forma, a pessoa que ao realizar uma viagem, sofre o constrangimento de não encontrar sua bagagem na esteira do aeroporto, sendo, incalculável o dano moral sofrido pelo consumidor que aderiu a empresa aérea para realizar sua viagem, e a mesma extraviou sua bagagem.

Afinal, a malade consumidor poderiaconter bens com carga emocional, ou de sumaimportância para prosseguimento dos dias da vítima, não sendo possível mensurar a perda que houve com este extravio.

Portanto, com a junção de todos os requisitos das da responsabilidade do transportador, além das provas do dano moral sofrido pelo indivíduo, será cabível o ressarcimento do quórum corresponde ao estimado constante na bagagem.

Atenção: mais prudente é deixar que o valor será estimado e determinado conforme o entendimento firmado pelo juiz, quando identificado o dano moral.

1. Qual é a responsabilidade do transportador com extravio de bagagens?

Assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o contrato da relação de consumo de transporte aéreo, é tutelado quanto aos danos causados.

Com isso, objetivando a teoria da responsabilidade objetiva, por danos provenientes da relação de consumo, a responsabilidade surge independentemente da culpa do fornecedor, bastante a comprovação do dano e nexo causal. 

Em síntese, pode-se considerar o extravio de bagagem como uma inadimplência do contrato firmado entre as partes, ou seja, o não cumprimento da uma das obrigações destinadas ao fornecedor, ora, transporte aéreo.

Dessa forma, é dever do fornecedor do transporte aéreo, advindo do contrato de conduzir de forma segura passageiros e bagagens do embarque ao seu destino final, e com o acontecimento do dano, é dever o ressarcimento à vítima. 

Dano moral no extravio de bagagem aérea no Brasil

Como mencionado o dano moral, é relacionado com o direito da personalidade de cada ser humano, que por conta da irresponsabilidade do transporte aéreo, bem como, por uma negligência, perde os objetos do consumidor.

Atualmente, a legislação brasileira, preconiza como segurança jurídica o ressarcimento destes bens através do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é considerado um inadimplemento contratual, em atenção tratar-se de relação de consumo.

 Para que haja a aplicação da lei a responsabilidade objetiva deve estar presente, ou seja, os elementos elencados acima devem ser comprovados, como o dano e o nexo casual, para que este dano material ou moral sofrido seja indenizável.

Dessa forma, com a ausência de chegada da bagagem ao seu destino, pode-se nitidamente comprovar o dano e a inadimplência pela empresa de transporte, em razão da celebração do pacto contratual, devendo buscar o a restituição do “status quo ante” a vítima. 

1. Extravio de bagagem aérea de transportador internacional

Em situações decorrentes do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, apenas possui alcance ao considerado dano material, ou seja, todos os objetos constantes dentro da mala do consumidor.

Destarte que, com ralação a danos morais, esta ainda não detém de previsão legal, de forma que não, é passível de aplicação, uma vez que, não goza de proteção constitucional a tarifação, bem como, perante as Convenções Internações.

Importante: Nos casos de conflitos entre CDC e Convenção Internacional, o Supremo Tribunal Federal entende que prevalecerá a lei brasileira, ou seja, o CDC.

2. Extravio de bagagem em ônibus

Ademais, não é apenas em transporte aéreo a obrigação de indenizar pelo dano moral decorrente do extravio de bagagem, mas também, pelo transporte de ônibus rodoviário ou similares.

Em síntese, o transtorno e constrangimento de perder a sua bagagem e/ou mala, é o mesmo em ambos os casos, em que a vítima se sente lesionada com a perde de seus objetos pessoais ou profissionais no meio de transporte.

Dessa forma, é gerada a possibilidade de ressarcimento pelo dano moral e material obtido no caso concreto, pois houve prejuízo da pessoa contratante do transporte para que a levasse em segurança.

Entendimento este, já firmando pelos Pátrios Tribunais acerca do tema, com a concordância de que o extravio de bagagem em transportes rodoviários e afins é passível de indenização.

 Portanto, não é necessário que seja comprovado a alegação dos atos, apenas a veracidade de que houve a perca de objetos, e o quanto isto afetará a vida do individuo materialmente e psicologicamente.

Existe contrato de transporte de pessoas e cargas?

Como elemento categorizado civilmente, o denominado como contrato é o negócio jurídico bilateral, que exige o consentimento das partes contratantes, pressupõe direitos e obrigações para os pactuantes. 

Este contrato celebrado é um acordo de vontades, e está presente no cotidiano de todos os seres humanos, incluindo o contrato de transporte seja aéreo ou rodoviário, consagrando com a entrega do bilhete ou passagem, como meio de formalização.

Com isto, podemos afirmar que a bagagem do contratante é bem acessório no contrato celebrado, devendo ser respeitado e levado em segurança, assim como quem o possuí, ou seja, a partir do momento de escolher e compra da passagem é formado o contrato entre pessoas e suas cargas, com a empresa.

O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor

Perante o Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor todo o destinatário final de um serviço ou produto, atingindo as relações de transporte entre passageiros e as empresas de transporte.

Destarte que, em situações de dano moral no extraio de bagagens ocorridas em voos ou intermunicipais ou estaduais, será aplicável o CDC, em vista seu alcance, com base no princípio de reparação do dano integral causado a vítima.

Contudo, em voos internacionais, a utilização de Convenções Internacionais será sobreposta sobre o CDC, em casos de conflitos de interesses sobre ambas as legislações para análise da veracidade dos danos.

1. Princípio da reparação integral do dano causado a vítima

Como meio norteador em busca da reparação do dano sofrido, o princípio da reparação integral, visa alcançar a completa restituição pelo ato ocorrido, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, este princípio também visa o enriquecimento ilícito, analisando a possibilidade de receber o valor devido, sem que a vítima utilize desta artimanha para pedir valor exorbitante sobre os bens perdidos em sua bagagem.

Desta forma, é analisado o teto indenizatório para a reparação com base na perca de sua bagagem e o grau de culpa que o fornecedor dos serviços prestados detém!

É possível a existência de excludente de responsabilidade?

Para que haja a possibilidade de indenização pela empresa de transporte, é necessário que exista o dano e o nexo causalidade, ou seja, o liame de identificação da ocorrência do extravio de bagagem pela mesma.

No entanto, existem três excludentes de responsabilidade, que retiram a possibilidade de indenização:

a) Caso Fortuito: é considerado todo evento que decorre de fato ou ato alheio à vontade de ambas as partes, sendo a título de exemplo guerras, e greves.

b) Força Maior: são todos os acontecimentos naturais, sem a intervenção do ser humano, como inundações e terremotos.                

c) Culpa Exclusiva da Vítima: é aplicável quando não houve influencia da empresa para que o ato acontecesse, ou seja, a própria vítima provocou a conduta lesiva.

d) Fato de Terceiro: são todos os atos praticados por terceiros não inclusos na relação de consumo, que influenciam e causam o ato.

Como evitar o extravio de bagagens?

Devido ao constrangimento causado com o extravio de bagagens, é aconselhável que o consumidor realize um seguro, para que você tenha garantia de que com a perca de seus objetos, estes viram a ser indenizados, com o valor total da cobertura contratada.

Além de, proporcionar o ressarcimento de valores referentes a demora em localizar a bagagem do cidadão, se possível.

Todavia, também é aconselhável que, haja identificação em sua bagagem para que não seja retirada por terceiros, bem como, a utilização de cadeados de segurança.

Procedimentos Cabíveis

Como salientado a questão do dano moral no extravio de bagagem, nosso escritório preparou uma lista de procedimentos que o consumidor deverá adotar antes de realizar o pedido e entrada da respectiva ação:

#1 Contato com a empresa de transporte

Inicialmente, aconselhamos os consumidores lesionados de que entrem em contato com a empresa responsável pelo meio de transporte utilizado, seja pessoalmente ou via telefônica, como forma escolhida.

Essa solução extrajudicial seria um método de obter o ressarcimento pelos danos sofridos de forma prática e ágil, sem a necessidade de intervenção do órgão judicial.

No entanto, caso não seja possível, obter acordo na esfera extrajudicial, com a relutância da empresa supramencionada, aconselhemos que você:

  • Anote o número do protocolo fornecido no atendimento;
  • Guarde as informações pertinentes mencionadas pelo funcionário;

#2 Contato com o advogado

Como no descrito no tópico anterior, em caso de infrutífera a situação, o consumidor deverá entrar em contato com o advogado, para que este profissional o direcione e peticione, dando início a sua ação de dano moral no extravio de bagagem.

Nós dá Moraes Monteiro Advogados, estamos à disposição para os auxiliá-los nesta jornada, em caso de dúvida entre em contato conosco!

Esperamos que o texto tenha sido benéfico para você!

Ficou com alguma dúvida? Mande uma mensagem para nós!

Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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