Programa Emergencial do emprego: o que é?

6 maio, 2020
Manutenção do emprego

Muitas pessoas ficam em dúvida sobre o funcionamento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi instituído no dia 1º de abril de 2020 por meio da Medida Provisória (MP) n° 936.

Basicamente, o programa visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia do coronavírus.

Sua aplicação ocorrerá enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.

Entre suas medidas, estão o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional das jornadas de trabalho e dos salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale ressaltar que o conteúdo da MP 936 não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das empresas públicas e sociedades de economia mista e os organismos internacionais.

Aviso: Este texto encontra-se desatualizado.

Recomendamos a leitura do texto: https://moraesmonteiro.com.br/mp-1045-regras-trabalhistas/

É possível reduzir a jornada de trabalho e de salário durante o COVID-19?

Trabalho após a MP 936

De acordo com a MP 936, é possível a redução da jornada de trabalho do empregado, com a consequente redução salarial, por até 90 dias.

Neste caso, a empresa deverá entrar em contato com o funcionário com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, para fazer um acordo.

É importante lembrar que, de acordo com a norma, a redução de jornada sempre deve ser colocada em prática por meio de acordo, individual ou coletivo.

Atenção! Se a redução não for feita por meio de acordo, pode ser objeto de ação trabalhista.

Em todos os casos, a redução da jornada de trabalho e de salário deverá ocorrer nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Conforme a MP, se o trabalhador receber até três salários mínimos (R$ 3.135,00), ou for trabalhador de nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência Social (R$ 12.202,12), o acordo pode ser individual.

Para empregados com renda entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00, é necessário um acordo coletivo, salvo se a redução da jornada e de salário for de apenas 25%, em que poderá ser feito acordo individual. 

Como o funcionário recebe o percentual de salário reduzido?

O funcionário enquadrado no Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda receberá do governo o proporcional da redução de jornada, equivalente ao seguro desemprego.

Ou seja, será feito um cálculo de qual seria o valor do seguro desemprego do trabalhador.

Com base neste valor, o empregado receberá a porcentagem referente ao seu caso de redução de jornada.

Não entendeu? Vamos a um exemplo!

Se trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro desemprego.

O mesmo vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.

Para quem ganha até um salário mínimo, o INSS pagará o valor do salário normalmente, sem o cálculo de redução de salário.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos.

É permitido suspender o contrato de trabalho no período do COVID-19?

Contrato de trabalho suspenso na MP 936

A MP 936 também autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho de dos trabalhadores, pelo prazo máximo de sessenta dias. Este período poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Neste caso, o funcionário que tiver seu contrato de trabalho suspenso receberá o valor integral do seguro desemprego.

A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre o empregador e o empregado.

Assim como na redução de jornada e de salário, a proposta deverá ser encaminhada ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

No caso de suspensão temporária do contrato, o empregador continuará obrigado a fornecer os benefícios voluntários, como auxílio-alimentação, plano odontológico e plano de saúde.

A MP ainda estabelece que, durante o período de suspensão do contrato, se o empregador mantiver algumas atividades de trabalho, mesmo que seja parcialmente ou por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, a suspensão temporária será descaracterizada.

Neste caso, o empregador ficará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes ao período, além das penalidades previstas na legislação e das sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Se a empresa tiver faturamento maior que 4,8 milhões de reais, pode suspender até 70% dos funcionários e deve pagar uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário para os empregados suspensos.

Em caso de menor faturamento, os contratos de todos os funcionários podem ser suspensos.

Como o empregador deverá proceder após o acordo?

Para a concessão do benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Se o empregador não prestar a informação, ficará responsável pelo pagamento do salário integral do funcionário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

Cumpre ressaltar que a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda será fixada na data em que a informação for passada ao Ministério da Economia pelo empregador.

O benefício será devido durante o período pactuado de redução da jornada ou de suspensão do contrato, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias.

Qualquer trabalhador pode receber o benefício emergencial?

Calculando o benefício emergencial da MP 936

A MP 936 dispõe que o Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício, ou do número de salários recebidos.

Se o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo, o benefício não lhe será devido.

Também não há previsão de pagamento de benefício para o empregado que estiver recebendo seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional ou benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

É possível receber o benefício emergencial cumulativamente?

O empregado que tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber de forma cumulativa o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, o funcionário poderá receber um benefício.

Vale ressaltar que empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado fará jus ao Benefício Emergencial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Se o trabalhador tiver mais de um contrato de trabalho intermitente, não terá direito à concessão de mais de um benefício, podendo receber somente o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Há alguma garantia no emprego durante o Benefício Emergencial?

A MP 936 reconhece a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o Benefício Emergencial.

Assim, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato, o empregado não poderá ser demitido.

Além disso, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, o funcionário não poderá ser demitido por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

É possível haver dispensa sem justa causa durante a pandemia?

A dispensa sem justa causa, durante o período da garantia provisória no emprego, sujeita o empregador ao pagamento de uma indenização, além das verbas rescisórias previstas normalmente.

Neste caso, a indenização será de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, conforme a porcentagem de redução da jornada de trabalho.

Fique atento às mudanças trabalhistas neste período!

Vivemos um momento muito delicado e específico, por causa da pandemia do Covid-19.

Assim, é muito importante ficar atento às atuais mudanças trabalhistas para não ser prejudicado.

Caso esteja precisando de ajuda, o ideal será buscar um advogado de sua confiança para evitar riscos.

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Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

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