Conheça o contrato de trabalho temporário, o contrato trabalhista mais utilizado pelas empresas no fim de ano
É muito comum surgirem vagas para trabalho temporário no final do ano, sobretudo no comércio.
Isso ocorre porque, nessa época do ano, a demanda de serviços aumenta (e muito) em virtude do Natal e das festas, havendo a necessidade de contratação de novos funcionários.
Por ser uma grande oportunidade de renda extra, muitas pessoas (principalmente jovens) correm atrás desse tipo de contratação.
No entanto, a maior parte das pessoas que querem ser contratadas nessa modalidade não conhecem a fundo as características do trabalho temporário.
Sabendo disso, a equipe do Moraes Monteiro decidiu esclarecer os principais pontos sobre o contrato de trabalho temporário.
Quem são as partes do contrato de trabalho temporário?
De acordo com a Lei 13.429/2017, o trabalho temporário é uma relação entre 3 entes:
- pessoa física (contratada);
- empresa de trabalho temporário;
- empresa tomadora de serviços (contratante).

A empresa tomadora de serviços é aquela na qual o profissional realmente irá trabalhar.
Normalmente, elas são lojas de shoppings, empresas de telemarketing, comércios de rua, restaurantes, entre outras.
A empresa de trabalho temporário, por sua vez, é aquela que serve como intermédio entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
Tipos de trabalho temporário
Há 2 casos em que o trabalho temporário é permitido.
O primeiro caso se dá quando há a necessidade de substituição temporária de algum funcionário permanente.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando a empresa tomadora de serviços precisa cobrir as férias de um empregado e contrata um funcionário temporário em seu lugar.
O segundo caso, por sua vez, ocorre quando há uma demanda complementar de serviços.
Essa situação é muito comum em épocas do ano em que a demanda de serviços aumenta acima da normalidade (por exemplo, no período do Natal).

Duração do trabalho temporário
O trabalho temporário, para qualquer finalidade, não poderá passar de 180 dias, prorrogáveis por mais de 90 dias, totalizando o máximo de 270 dias.
Após esse prazo, o trabalhador só poderá ser contratado novamente como funcionário temporário depois de 90 dias.
Caso esse prazo seja violado, estará caracterizado o vínculo empregatício (contrato por prazo indeterminado) com a empresa tomadora de serviços.
Quais são os direitos do trabalhador temporário?
O trabalhador temporário tem quase todos os direitos que o trabalhador empregado normalmente tem.
No entanto, por ser um trabalho excepcional e com prazo determinado, o contrato de trabalho temporário tem diferenças em relação ao contrato de trabalho comum.

Basicamente, o que o trabalhador não vai ter no contrato temporário são as vantagens previstas exclusivamente para os contratos a prazo indeterminado.
Por exemplo, o trabalhador temporário não vai receber o aviso-prévio, uma vez que, desde o início do contrato, ele já sabe quando o contrato vai encerrar.
Outro exemplo é a ausência da multa de 40% do FGTS no contrato de trabalho temporário, já que, por ter ciência do término do contrato, não sofrerá com a dispensa imotivada.
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A empresa pode contratar o temporário após o término do contrato?
Sim. Para isso será necessária a celebração de um novo contrato de trabalho (distinto do anterior).

Nessa situação, o contrato de trabalho celebrado diretamente com a empresa onde se prestava serviço será um contrato de prazo indeterminado, configurando vínculo trabalhista.
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Quem é o responsável pelos direitos trabalhistas no caso de trabalhador temporário?
O responsável pelas obrigações trabalhistas é a empresa de trabalho temporária. É ela que faz a anotação na carteira de trabalho do empregado.
No entanto, o tomador também tem algumas responsabilidades.
Ele é diretamente responsável no caso das medidas de segurança, insalubridade e saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.
Além disso, se a empresa de trabalho temporário deixar de cumprir suas obrigações, a lei impõe que a empresa tomadora de serviços seja responsável de forma subsidiária.

O que significa dizer que, numa ação perante a Justiça do Trabalho pela falta do cumprimento de alguma obrigação pela empresa de trabalho temporário, o empregado também poderá incluir a empresa tomadora de serviços.
A consequência disso é que, caso a empresa de trabalho temporário não consiga responder pelas dívidas trabalhistas, a empresa tomadora responderá por esse débito.
Além disso, é importante saber que a empresa tomadora responderá solidariamente caso a empresa intermediadora venha a falência.
Para celebração do contrato de trabalho temporário, há necessidade de um contrato escrito entre o empregado e a empresa intermediadora (empresa de trabalho temporário) e neste contrato deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.
Atenção! Caso a empresa contratante decida contratar diretamente o trabalhador temporário, é incabível o contrato de experiência.
Isso porque o contrato de trabalho temporário já serviu como avaliação do trabalhador.
A Justiça do Trabalho tem entendido que a contratação por contrato de experiência, nesses casos, caracteriza fraude.
Caso tenha ficado alguma dúvida, a equipe do Moraes Monteiro Advocacia estará disposta a ajudar. Mande uma mensagem para a gente!