Afastamento da gestante: 8 principais características

2 jul, 2021
Afastamento da gestante na pandemia

A Lei 14.151, publicada em 12 de maio de 2021, estabeleceu medidas de afastamento da funcionária gestante do trabalho presencial.

O afastamento da gestante busca distanciar a funcionária do ambiente de trabalho durante a emergência na saúde pública devido à corona vírus.

O tema traz bastante duvida aos empresários, além de inseguranças as garantias e direitos resultantes desse afastamento.

Por esse motivo, a equipe Moraes Monteiro preparamos esse texto completo sobre as 8 principais características do afastamento da gestante.

Com esse texto você vai entender:

  • O que é a Lei 14.151/2021
  • O que é afastamento da gestante
  • Quem tem direito ao afastamento
  • Terá prejuízo a remuneração

Afastamento da grávida: O que é?

Afastamento da grávida é uma medida de preservação da saúde e do emprego da gestante durante a pandemia de COVID-19.

Com a medida, busca-se afastar a gestante de ambientes em que tenha contato pessoal, colocando a gestante em trabalho remoto e a disposição do empregador.

A legislação garante que a gestante durante o afastamento não sofrera prejuízos em sua remuneração, garantindo a possibilidade do trabalho a distância.

A empregada gestante poderá trabalhar da seguinte forma:

  • Em domicílio;
  • Teletrabalho;
  • Trabalho remoto; e
  • Outra forma de trabalho à distância.

A nova lei gera conflitos em relação ao fato que nem toda profissão possibilitar o trabalho remoto e não prever uma alternativa para aquelas que não podem optar pelo “home office”.

Lembrando que a gestante tem a garantia da estabilidade provisória, ou seja, é vedado o término do contrato de forma arbitrária.

Dessa forma, o empregador deverá manter a gestante até o fim da correspondente garantia.

Caso isso não aconteça, ele deverá, compulsoriamente, reintegrá-la ao trabalho ou indenizá-la pelo período equivalente à sua estabilidade.

Nós já escrevemos um texto sobre a Estabilidade da gestante e você pode acessá-lo aqui.

A legislação tem como objetivo garantir à mãe e ao bebê os meios necessários à subsistência digna, durante a gestação sem colocar em risco esse momento tão delicado.

Além disso, busca-se diminuir os prejuízos causados pela pandemia e garantir a continuidade do emprego de forma segura as gestantes.

O que mais se destacou na legislação foi a possibilidade de a gestante prestar serviço ao empregado por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Afastamento por gravidez: Quem tem direito?

A lei de afastamento por gravidez abrange todas as trabalhadoras que estejam trabalhando com carteira registrada pela CLT.

Como por exemplo:

  • Trabalhadoras rurais;
  • Trabalhadoras intermitentes;
  • Trabalhadoras temporários; e
  • Trabalhadoras avulsos.

Entretanto, a lei 14.151/2021 NÃO se aplica às:

  • Diaristas;
  • Trabalhadoras autônomas em geral;
  • Servidoras públicas;
  • Trabalhadoras regidas pelas normas jurídico-administrativas;
  • Trabalhadoras que exercem cargo de comissão; e
  • Trabalhadoras contratadas em regime especial de direito administrativo.

A legislação traz importantes mudanças para o regime trabalhista, permitindo que a gestante adeque o trabalho para o exercício de suas atividades evitando o trabalho presencial.

Por outro lado, afasta algumas categorias de trabalhadoras dessa possibilidade de trabalho.

Afastamento-gravidez na pandemia: Quem é o responsável pela remuneração?

A remuneração, em tese, deve ser garantida pelo empregador, visto que a empregada gestante estará à disposição do empregador.

Todavia, a legislação nada menciona em relação a remuneração e a responsabilidade pela continuidade dos pagamentos.

A nova Lei 14.151/2021 determina o afastamento compulsório da gestante do local de trabalho, sem especificar quem será o responsável pela manutenção da remuneração da gestante durante o trabalho remoto.

Por sua vez, conforme MP 1.045, ainda que de forma não integral, estabelece claramente a fonte de renda dos trabalhadores submetidos à medida de suspensão contratual.

Sendo preservada pelo benefício emergencial e por uma ajuda de custo indenizatória paga pelo empregador, que se torna obrigatória para empresas que auferiram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019, na base de 30% da remuneração do empregado.

A MP 1.045/2021 prevê à redução da jornada de trabalho e do salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia.

Saiba mais sobre a medida provisória 1.045/2021 em nosso texto!

Mas para a Lei 14.151/2021, ainda não se sabe se será possível a aplicação das medidas provisórias publicadas em 2021.

Afastamento de grávida durante a pandemia: Como ficará o “home office”?

A lei 14.151/2021 estabelece que a gestante poderá exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Entretanto, nada prevê em relação a como esse trabalhado será prestado, ficando duvidas em relação sobre a responsabilidade sobre equipamentos, como ficará as funcionárias que não possuem os meios para o teletrabalho.

Durante a pandemia, foram publicadas medidas provisórias trazendo novidades para a legislação trabalhistas buscando a preservação do mercado de trabalho durante a pandemia de COVID-19.

Em 27 de abril de 2021 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021.

A Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021, por sua vez, define o que seria teletrabalho e especifica suas características estabelecendo que:

Teletrabalho é aquele em que o trabalho ocorre fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Além disso, a MP 1.046/2021 ainda disciplina a responsabilidade dos equipamentos de trabalho, sendo eles firmados por contrato escrito.

Ficou curioso com as medidas provisórias publicadas durante a pandemia, confira nosso texto sobre as 7 Medidas Trabalhistas previstas na MP 1046/2021 .

Entretanto, a nova lei não faz menção às medidas emergenciais das MPs 1045 e 1046, suscitando dúvidas sobre sua compatibilidade.

Afastamento por gravidez: INSS

A nova lei 14.151/2021 determina o afastamento compulsório da gestante do local de trabalho, sem especificar quem será o responsável pela manutenção da remuneração da gestante durante o trabalho remoto.

O empregador, ainda que encaminhem a gestante para Previdência Social poderá ter o pedido negado, visto que a gravidez não se equipara a incapacidade temporária.

Além disso, o encaminhamento da gestante para o INSS, não desobrigará o pagamento da remuneração para a funcionária grávida enquanto aguarda a resposta do INSS.

Importante ressaltar que em relação aos benefícios garantidos pelo INSS as incapacidades são determinadas pelo Manual de Perícias Médicas do INSS (2018).

Portanto, somente as incapacidades mencionadas no manual de perícias são autorizadas o pagamento pelo INSS.

Atenção! Assim, em caso de negativa do INSS, recomenda-se que as empresas continuem pagando a remuneração para evitar que a empregada fique desamparada momento de tamanha vulnerabilidade.

Afastamento gravidez e estabilidade da gestante

O afastamento da gestante demonstra a grande importância da proteção da maternidade e do nascituro.

Essa proteção encontra embasamento na Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na qual adota diversas proposições relativas ao amparo à maternidade.

Como também essa garantia se encontra no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, prevendo a estabilidade provisória à empregada gestante,

O artigo estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A estabilidade da estante garante o término do contrato de forma arbitrária.

Dessa forma, o empregador deverá manter a gestante até o fim da correspondente garantia.

Caso isso não aconteça, ele deverá, compulsoriamente, reintegrá-la ao trabalho ou indenizá-la pelo período equivalente à sua estabilidade.

Durante a gestação, a mulher tem diversos direitos garantidos e esses direitos devem ter seu direito de estabilidade respeitado durante toda a gravidez.

Toda a legislação trabalhista em tempos de pandemia deve se preocupar com o equilíbrio de preservação de emprego, renda, e empresas principalmente da gestante.

Qual o objetivo do afastamento da gestante?

A Lei 14.151/2021, tem o objetivo de afastar a empregada gestante do trabalho presencial, resguardando sua fonte de renda, observando orientações da OMS e do Conselho Nacional de Saúde.

A Recomendação nº 020, de 07 de abril de 2020 recomenda a observância do Parecer Técnico nº 128/2020, que dispõe sobre as orientações ao trabalho/atuação dos trabalhadores e trabalhadoras, no âmbito dos serviços de saúde, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência Doença por Coronavírus – COVID-19.

Assim a Lei 14.151/2021 tem como objetivo durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Mesmo com o afastamento a legislação garante que não haverá prejuízo de sua remuneração.

A nova legislação tem como objetivo proteger a gestante do risco de contaminação pela Covid-19 cuidando ainda da vida do nascituro.

Impossibilidade de adequação da gestante em ambiente domiciliar.

A Impossibilidade de adequação da gestante em ambiente domiciliar é uma situação que deve ser observada com maior cautela.

Isso porque, muitas das profissões não possibilitam a execução em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Como, por exemplo:

  • Empregadas domésticas;
  • Zeladoras;
  • Porteiras;
  • Enfermeiras;
  • Médicas; e
  • Trabalhadoras do comércio ou em atividades essenciais de atendimento ao público

E nesses casos a lei nada menciona de uma hipótese que possa ser aplicada a esses casos ou uma alternativa para as gestantes que estejam impossibilitadas da adequação das suas atividades em ambiente domiciliar.

Entretanto, quando as atividades e tarefas da empregada afastada puderem ser realizadas em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, não há dúvidas de que o empregador deverá mesmo afastar a empregada gestante.

Além disso, a empregada ficará à sua disposição e, portanto, com direito à remuneração custeada pelo próprio empregador.

Questiona-se se nas hipóteses em que as atividades não puderem ser efetuadas em trabalho remoto aplicara-se as medidas das MP’s nº 1.045 e 1.046 de 2021, tais como:

  • Redução de jornada e salário
  • Suspensão do contrato,
  • Antecipação de férias e
  • Banco de horas.

Observando a redação do artigo Art. 394-A da CLT, que prevê que a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Além da previsão do Art. 392.em que a empregada gestante tem direito transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

Torna-se razoável a aplicação adotar as medidas previstas na MP nº 1.045, para substituição de jornada de trabalho e de salário; ou na suspensão temporária do contrato de trabalho, de comum acordo.

Garantindo que em ambas as hipóteses, seja preservada a remuneração integral da empregada, com seus reflexos.

Fique atento às mudanças trabalhistas neste período

Apesar de apenas seus dois artigos oferece grande desafio para a legislação tratando de um grupo vulnerável principalmente diante da pandemia.

A nova legislação levanta questionamentos pela relevância do assunto e pelos desafios para sua aplicação.

Como também, demonstra a importância do Estado em garantir o enfrentamento da pandemia, mas, ainda, manter o emprego e a renda daqueles que são vistos como vulnerável pela legislação.

Diante de um cenário de imprevisibilidade e incertezas, no qual estamos vivendo com a pandemia, é importantíssimo ficar atualizado com as regras da legislação.

A pandemia impactou os contratos em cursos e trouxe à tona a necessidade de novas medidas para a garantia do emprego e renda, como também a proteção do empresário em meio a pandemia.

Assim, é muito importante ficar atento às atuais mudanças trabalhistas para não ser prejudicado.

Muitas mães têm dúvidas se seu direito de gestante está sendo respeitado. Além disso, há casos, também, em que a gestante não sabe ao certo quais são seus direitos e acabam sendo prejudicados em virtude dessa situação

Advogado Luis Otávio Moraes Monteiro

Olá! Você sabe qual é a importância do advogado?

Ter o auxílio de um advogado de confiança é fundamental para reduzir os riscos e ter sucesso em seu caso jurídico.

Com experiência em SP e todo Brasil, estou à disposição para te ajudar nas questões jurídicas que necessitar.

Agende a sua consulta

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Moraes Monteiro Advocacia é um escritório estabelecido em São José do Rio Preto, São Paulo, fundado pelo advogado Luis Otávio Moraes Monteiro.

Composto por profissionais com experiência em diversas áreas do Direito, focamos em uma atuação multidisciplinar, a fim de chegarmos às melhores soluções jurídicas para nossos clientes.

Com mais de 145 avaliações no Google (nota 4.9 de 5.0), estamos à disposição para te ajudar nas questões jurídicas que necessitar.