Regime de bens no casamento é a escolha da forma que irá ocorrer a partilha dos bens com o término do relacionamento.
A escolha do regime de bens evita grandes dores de cabeça no momento de dividir esses bens.
Pensando em você que tem dúvidas como funciona o regime de bens no casamento, nós, da Moraes Monteiro Advocacia, preparamos esse texto sobre regime de bens no casamento: como definir?
Com esse texto você saberá:
- Quais as divisões de bens?
- O que é pacto antenupcial?
- Os regimes de bens valem para a união estável?
- Qual o melhor regime de bens?
Regime de bens no casamento: Qual a finalidade?
Regime de bens no casamento tem a finalidade de garantir os direitos e obrigações de cada uma das partes envolvidas no matrimônio.
Com o casamento, surgem direitos e obrigações em relações às pessoas e aos bens patrimoniais.
O regime de bens é o conjunto de normas aplicadas aos interesses econômicos resultantes do casamento.
O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento.
Qual a divisão do regime de bens? Conheça os 4 Regimes
O regime de bens é dividido em quatro regimes matrimoniais de bens, nos quais são especificados as regras dos bens.
O regime de bens são:
- Regime da comunhão parcial de bens
- Regime universal de bens
- Separação de bens.
- Participação final nos Aquestos
Vamos saber mais sobre eles?
#1 Regime da comunhão parcial de bens
O primeiro regime é o da comunhão parcial de bens. Nesse regime, cada um do casal conserva a propriedade dos bens que possuía ao se casar.
Atenção! Nesse regime não entram os bens adquiridos anteriormente ou por causa alheia ao casamento.
São considerados na comunhão todos os bens adquiridos depois do casamento.
Esse regime estabelece uma solidariedade entre o casal, levando em conta que mesmo que parcialmente seus interesses são os mesmos.
Além disso, permite que cada parte conserve os bens que tinham antes do casamento, sem prejuízo.
Esse sistema torna mais justa a divisão dos bens no momento da separação judicial e extrajudicial. Quer saber mais sobre o divórcio extrajudicial, leia nosso texto completo sobre o assunto!
Os bens que constituem bens pessoais de cada um do casal são:
- O que cada bem possuía ao casar
- Os que vierem durante o casamento de doação, sucessão e os sub-rogados.
- Bens adquiridos com o valor do que já tinha
Por exemplo: O cônjuge já tinha um terreno e com a venda do terreno comprou uma casa, essa casa adquirida continuará a pertencer exclusivamente ao cônjuge.
As obrigações contraídas antes do casamento também continuam em posse do cônjuge e responderá com exclusividade com os bens que possui.
Os bens de uso pessoal, livro e instrumentos de profissão também não há a possibilidade de comunicação com o casamento.
Acredite se quiser, em regra os proventos de trabalho pessoal não se comunicam, como também os bens adquiridos por ele.
#2 Regime universal de bens
Os bens adquiridos durante o casamento, aqueles adquiridos anteriormente também seguem ficando ambos responsáveis por sua administração e respondendo pelas dívidas contraídas por ele
Fique atento! Tudo se comunica com o outro, seja em relação aos bens pessoais de cada um e existentes antes do casamento, como também os adquiridos na constância do relacionamento.
No regime universal de bens, todos os bens são do casal e dividem-se por igual.
No regime da comunhão universal, todos os bens se tornam comuns e se dividem por igual, sem considerar sua origem.
Dessa forma, não irá importar se foram adquiridos antes ou depois do casamento.
As regras da comunhão universal de bens são:
- Tudo que entrar para o acervo do casal será regido pela lei de comunhão universal de bens
- Torna-se comum tudo que cada consorte adquire no momento da aquisição
- Os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal até mesmos se um deles não trouxesse nada para o casamento e não adquiriu nada na constância do casamento.
Não se comunicam os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
#3 Participação final nos Aquestos
Por fim, o regime misto de comunidade dos bens entre os cônjuges ou conviventes, de participação apenas dos aquestos adquiridos na constância do casamento.
Nesse regime, há formação de massas de bens particulares durante todo o casamento que só passam a ser comuns com a dissolução do casamento.
Você sabia que nesse regime só se considera a meação dos cônjuges caso haja a dissolução do matrimônio?
A Participação final nos Aquestos considera-se três situações distintas durante o casamento:
- os bens do marido;
- os bens da esposa; e
- os bens comuns adquiridos
Portanto, há que se se fazer as seguintes considerações: o patrimônio inicial que é o conjunto de bens que cada cônjuge possuía antes do casamento.
Como também aqueles que foram adquiridos a qualquer título oneroso ou gratuito durante a vigência do casamento.
Esse regime é similar ao da separação de bens e na dissolução da sociedade conjugal ao da separação parcial de bens.
A administração é exclusiva de cada cônjuge ao bem que possuía antes de se casar, podendo alienar livremente se forem imóveis.
O regime de bens pode ser escolhido antes do casamento através do pacto antenupcial.
No pacto antenupcial, pode ser convencionado a livre disposição dos bens imóveis desde que particulares do alienante.
O que é pacto antenupcial?
O Pacto Antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.
O regime de bens que adotarão e as questões relativas ao patrimônio do casal.
O pacto antenupcial fornece certa liberdade aos noivos.
No pacto, os noivos poderão definir livremente sobre:
As regras patrimoniais do casamento. Podendo optar, por exemplo, pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais.
Podem estabelecer também sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou de responsabilidade paterno filiais. Quer saber mais sobre o pacto antenupcial, visite nosso site!
É Possível Alterar o Regime de Bens do Casamento?
Sim, é possível alterar o regime de bens do casamento no curso da relação patrimonial.
A possibilidade de alteração do regime de casamento é uma das modificações mais significativas na seara do Direito de Família.
A viabilização da mudança do regime de casamento, tanto no pacto antenupcial quanto durante o casamento, é prevista no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil.
Para a mudança do regime de bens é necessário um pedido judicial motivado de ambos os cônjuges.
Dessa forma, para alterar os bens é necessário:
- Concordância de ambos os cônjuges
- Pedido motivado
- Autorização judicial
- Não prejudicar direito de terceiros
Serão consideradas as razões para a mudança e os direitos de terceiros.
O perigo na alteração do regime está nas fraudes da partilha de bens conjugais ou da união estável.
Esses Regimes de Bens Também Valem Para União Estável?
Os regimes de bens também valem para a união estável.
Na união estável, assim como o casamento, se não tiver nada estipulado e não preencher os requisitos do regime da separação obrigatória, vigorará o regime de comunhão parcial de bens.
Caso o casal quiser adotar outro regime de bens, devem deixar isso expresso no Contrato ou Declaração de sua união estável, seja esta realizada mediante escritura pública, seja por instrumento particular.
Qual o Melhor Regime de Bens?
Qual o melhor regime de bens não é uma resposta simples, além disso não há uma resposta exata para isso.
Isso porque não há um regime melhor que o outro. Cada regime tem sua proteção e particularidade.
Um determinado regime pode ser ótimo para o casal X mas péssimo para outro e não resguardar o patrimônio da maneira correta.
Para descobrir qual é o regime ideal para seu casamento você terá que analisar quais as suas necessidades e seu parceiro.
Por isso, você precisará analisar qual regime se encaixa melhor na sua realidade e nas suas pretensões.
Antes de escolher um regime de bens análise:
- Os prós e contras do regime
- Suas necessidades
- Seus objetivos dentro do casamento
- As necessidades do parceiro
Antes de escolher um regime de bens é muito importante pensar em sua relação e suas necessidades.
Pensando em todas essas características, elaboramos esse texto para que você possa ter ideia de qual regime de bens é melhor para você!
Mas se ainda ficou com dúvidas, não há problemas! Basta agendar uma consultoria que iremos te esclarecer da melhor forma!
E se você gostou desse artigo, não deixe de compartilhá-lo em suas redes sociais!
É necessário advogado para realizar a escolha do regime de bens?
Em regra, não é obrigatório o auxílio de um advogado para a escolha do regime de bens, podendo optar pelo regime que entender melhor.
Contudo, recomendamos que sempre busque um advogado de confiança.
Isso para que ele esclareça quais são seus direitos em relação à estipulação do regime de bens e procedimentos que deve adotar para o Registro do pacto e suas particularidades.
Além disso, o advogado poderá elaborar cláusulas específicas para seu caso para incluir no pacto antenupcial, tornando-se mais específico e abrangente ao seu caso.
Ademais, há casos, também, em que os noivos não sabem os benefícios que podem ser gerados ao estipular o regime de bens adequados e acabam sendo prejudicados em virtude dessa situação.
Extinção da responsabilidade e do regime de bens
Vamos explicar brevemente como se encerra a responsabilidade e o regime de bens.
A responsabilidade individual dos cônjuges, conforme o artigo 1.671 do Código Civil, só encerra quando extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo conjugal.
Por sua vez o casamento se encerra pelos seguintes motivos:
- I) pela morte de um dos cônjuges;
- II) pela nulidade ou anulação do casamento;
- III) pela separação judicial;
- IV) pelo divórcio.
A morte, não há dúvida, realmente extingue o casamento e dá termo final ao regime de bens.
A morte irá retirar o parceiro da sociedade conjugal e encerrar o casamento abrindo-se a sucessão da parte falecida.
Quem pode fazer a escolha do regime de bens?
A capacidade para a celebração do regime de bens é a mesma exigida para o casamento.
Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial.
O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do aludido pacto.
A sua eficácia, quando realizada por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.654).
Dispõe o art. 1.537 do Código Civil que “o instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial”.
Regime de bens: Uma escolha importante!
A escolha do regime de bens pode ser muito útil para alguns casais, evitando diversas discussões futuras.
No entanto, por possuir diversas regras, o ideal é que o interessado nesse tipo de convenção busque informações ao máximo, prevenindo riscos e eventuais dificuldades futuras.
Outro ponto a ser destacado é que é aconselhável buscar o auxílio de um advogado de confiança para que o regime escolhido atenda aos requisitos e haja menos riscos legais.
Nós, da Moraes Monteiro, esperamos ter esclarecido as questões mais comuns sobre o regime de bens.
Caso tenha ficado alguma dúvida, a equipe do Moraes Monteiro Advocacia estará disposta a ajudar.